Mulher teve bens destruídos, furtados e foi agredida
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de uma mulher que sofreu agressões e teve parte do seu patrimônio danificado e/ou furtado pelo ex-companheiro a ser ressarcida e indenizada em R$ 15 mil pelos danos morais. A 17ª Câmara Cível manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem.
A mulher afirma que o relacionamento durou aproximadamente oito meses. Em fevereiro de 2018, como o então parceiro, de 41 anos, passou a apresentar comportamento grosseiro e violento, ela decidiu terminar. O ex-namorado, porém, não se conformava com o fim da relação e disse que gostaria de conversar a respeito na casa dela.
Segundo a vítima, quando ela afirmou que não pretendia reatar, o réu se descontrolou e passou a desferir socos, cabeçadas e pontapés contra ela, quebrando eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos e outros objetos. O agressor também teria se apropriado de uma bolsa contendo celular, cartões e dinheiro e a chave do carro dela e fugiu.
A mulher alegou que, além dos itens furtados, o ex-namorado efetuou saques de sua conta bancária e poupança e realizou compras a crédito e empréstimos estimados em R$ 50 mil. Diante desses fatos, ele se tornou réu de um processo criminal. A vítima ajuizou ação cível em junho de 2018, pedindo que as perdas fossem calculadas e o prejuízo, apurado em liquidação de sentença.
O homem refutou as acusações. Ele sustentou que, na data dos fatos, ambos discutiram e se exaltaram, mas negou ter furtado quaisquer bens.
O ex-parceiro disse que se enfureceu e quebrou um IPhone, uma televisão, um par de óculos, um relógio e um notebook. Entretanto, de acordo com ele, os ferimentos dela foram causados por uma queda quando ele a empurrou. Quanto ao carro, ele o usava habitualmente e o devolveu pouco depois ao irmão da vítima.
O acusado sustentou também que não era o responsável pelas movimentações financeiras apontadas pela mulher. Segundo ele, a maioria dos débitos foram feitos no fim de semana anterior à briga e não havia comprovação dos danos alegados.
O juiz Vinícius Miranda Gomes, analisando os autos, entendeu que, apesar das divergências entre as versões das partes, os militares que atenderam a mulher confirmaram que ela apresentava hematomas e lesões no corpo e na face, consequências físicas que não condizem com um simples empurrão.
Ele avaliou que as transações indevidas não ficaram comprovadas, mas havia consenso sobre alguns pertences destruídos. Assim, o magistrado determinou que o agressor pagasse a quantia correspondente aos equipamentos e acessórios comprovadamente danificados e indenização de R$ 15 mil pelos danos morais.
O homem recorreu contra a condenação. Ele argumentou que a dinâmica dos fatos não ficou clara, portanto não se poderia exigir dele a reparação, uma vez que não ficou comprovada a conduta ilícita.
O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, rejeitou as alegações e manteve a sentença. Segundo o magistrado, não havia dúvida do prejuízo material nem das lesões sofridas pela vítima, ocorridas no interior de sua residência. Ele ponderou, ainda, que a condição de vulnerabilidade de uma mulher numa relação amorosa é presumida e que o contexto de rompimento conturbado não autoriza agressões físicas.
Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira aderiram ao voto.
TJMG