Acusado e condenado pela prática de roubo majorado, em continuidade de delitos, e por corrupção de menores, após a realização do delito em uma pizzaria de Natal, um homem teve sua pena mantida após julgamento no Plenário do TJRN, que não deu provimento ao pedido de revisão criminal. A peça defensiva alegava que não foi valorada sua efetiva participação, afirmando que “os demais agentes criminosos, efetuaram diversos atos distintos e obtiveram a mesma pena”, ressaltando que, apesar de a vontade comum ser a prática de Roubo, a ação de cada um deveria ser individualizada”.
Ficou ressaltado em 2ª instância, ainda, que o pedido apenas replica argumentos utilizados ao longo da instrução probatória, não se enquadrando em qualquer das hipóteses suscitadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Requereu a defesa, a procedência do pedido de revisão criminal, para que fosse aplicada a minorante de 1/3, previsto no artigo 29, parágrafo 1º do Código Penal, reconhecendo assim, a participação de menor importância no crime.
Contudo, o órgão julgador não acatou as alegações e manteve a pena de 15 anos, seis meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva (nove vezes), cumulado com corrupção de menores (artigo 244-B do ECA).
“O pedido revisional busca revolver o arcabouço probatório, pretendendo a aplicação da minorante prevista no artigo 29, do Código Penal, reconhecendo assim, a participação de menor importância, no crime de roubo (…) e, por consequência, a desclassificação do artigo 70 do Código Penal, a fim de reconhecer que o Requerente não agiu por 9 (nove) vezes em continuidade delitiva”, esclarece o relator do recurso.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22226-autor-de-roubo-em-pizzaria-tem-pena-mantida-em-2-grau/
TJRN