Autarquia também deve cumprir cota mínima de aprendizes, decide 6ª Câmara

Por unanimidade, colegiado considerou que ausência de regulamentação específica não exime entidades públicas da obrigação prevista em lei

As entidades públicas não estão isentas de cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que julgou recurso do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura (SEMASA), autarquia do município de Itajaí.

A entidade propôs a ação após ser autuada pelo Ministério do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto no artigo 429 da CLT. A norma prevê que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigadas a contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, conforme o tamanho da empresa, em funções que demandam formação profissional.

A autarquia argumentou que não poderia contratar diretamente seus colaboradores, visto que, por se tratar de entidade de caráter público, a contratação de pessoal deve ser realizada exclusivamente mediante concurso.

Instrumento de inserção

A ação foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. A juíza responsável pelo caso, Andrea Maria Limongi Pasold, destacou que o contrato de aprendizagem “trata-se de instrumento de inserção do jovem no mercado de trabalho, cuja relevância levou o constituinte, no art. 7º, XXXIII, a excepcionar a idade mínima para o trabalho de 16 anos”.

A magistrada acrescentou que “não está a autarquia eximida de exercer função social, e a contratação de aprendizes é parte importante dela”.

Concurso desnecessário

A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos.

A relatora do processo no segundo grau, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, lembrou que a contratação de aprendizes é regulada pela CLT (artigo 428 e seguintes), não se tratando de cargo ou emprego público, e que, portanto, é desnecessário o concurso.

Ela também reforçou que o artigo 16 do Decreto número 5.598/2005, invocado pelo ente público e vigente à época em que o caso aconteceu, “não impede a contratação de aprendizes” por órgãos e entidades públicas, apenas exige que sigam o regulamento específico.

A relatora apontou ainda que, “considerando a finalidade social da norma”, a ausência de regulamentação específica para autarquias não as exime da obrigação prevista em lei, no caso, o artigo 428 e seguintes da CLT.

As partes não recorreram da decisão.

Número do processo: 0000386-37.2022.5.12.0022

TRT12

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