Ausência de ilegalidade em revista afasta condenação ao pagamento por danos morais

Revista feita pela empregadora nos pertences pessoais de empregado, sem contato físico com o revistado, não configura atitude excessiva do poder diretivo do empregador capaz de ensejar dano moral passível de reparação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) para excluir a condenação de uma empresa varejista em reparar por danos morais um trabalhador que se recusou a passar pela revista. 

A varejista discordou da condenação por danos morais em decorrência de uma revista realizada nos armários individuais dos empregados localizados nas dependências da loja. Explicou que, devido à denúncia de haver drogas ilícitas nos pertences de um dos funcionários, realizou a revista inclusive com a presença da polícia a pedido do próprio trabalhador. Afirmou não haver provas nos autos do suposto dano moral sofrido pelo empregado. 

O caso

O trabalhador afirmou ter sofrido uma acusação de portar “entorpecentes” por um auditor da loja. Disse que ele teria aberto seu armário sem consentimento e o constrangimento ficou ainda pior com a chegada da polícia ao seu local de trabalho. Concluiu que a abertura do armário sem autorização constitui ato ilegal, sobretudo porque teria ficado comprovado apenas a presença de medicamentos de uso contínuo, para tratamento de ansiedade. Por isso, pediu reparação por danos morais.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, considerou que o próprio trabalhador disse na ação que “todos os funcionários que ali se encontravam foram levados aos seus armários de uso privativo, localizados no fundo da loja”, o que revelaria a atuação genérica do auditor. “Portanto, incontroverso que o procedimento de revista ocorreu nos pertences de todos os empregados que lá estavam, indistintamente, revelando-se nítido o caráter geral e impessoal do ato”, afirmou.

O desembargador afastou o argumento de que a revista teria sido ilegal, por não haver provas de ocorrência de “revista íntima”, uma vez que a atuação do auditor não teria ocorrido apenas nos pertences pessoais do autor. O magistrado entendeu que a conduta da loja apenas representou ato de fiscalização do ambiente laboral a fim de apurar as denúncias que recebeu, inexistindo efetiva acusação do porte de drogas pelo trabalhador, tampouco ação em excesso ou desproporcional pelo auditor da empresa.

“Ora, se o próprio empregado sabia que não portava drogas, mas apenas remédios, não haveria motivo para não ter atendido a determinação do auditor da loja”, considerou o relator. Em seguida, Azevedo Filho destacou que o empregado disse que, na primeira abordagem, estava sozinho e, quando a polícia chegou, foi chamado para o fundo da loja onde estavam também o gerente, o auditor e os policiais. Essa afirmação por parte do trabalhador, pontuou o magistrado, vai de encontro à afirmação de que a revista teria ocorrido na presença dos demais colegas de trabalho, situação que teria lhe ocasionado danos extrapatrimoniais.

O desembargador, ao final, considerou não haver provas de prática de condutas abusivas e desproporcionais por parte da empresa, que apenas fiscalizou o ambiente de trabalho após receber denúncia de possíveis ilicitudes ocorridas durante o labor. Assim, deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da sentença a condenação por reparação de danos morais.

Processo: 0010932-33.2021.5.18.0051

CG/RR/JA

TRT18

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