O espectador de um rali de velocidade que sofreu múltiplas fraturas em uma de suas pernas – ficou internado por mais de quatro meses e teve que passar por diversas cirurgias, com posterior amputação do membro -, após ser atropelado por um dos competidores, será indenizado por danos morais, estéticos e lucros cessantes, e ainda receberá pensão mensal vitalícia. A recente decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, na região do Vale do Itajaí.
O acidente foi registrado em junho de 2011. Segundo o autor da ação, ele acompanhava uma prova de rali de velocidade que ocorria na estrada geral do Campeche, zona rural de Itajaí, quando por volta das 13h30min, durante uma paralisação na competição, solicitou à organização do evento permissão para levar a esposa e o afilhado a outro local para assistir à corrida.
Na oportunidade, o tráfego pela pista foi autorizado com a informação de que a largada ocorreria às 14h. Entretanto, ao iniciar o retorno ao local de largada, o autor foi surpreendido por um veículo de competição que o atropelou e causou graves lesões.
Em sua decisão, o juiz Augusto César Allet Aguiar observa que “o competidor não cometeu ato negligente ou imprudente (culpa stricto sensu), tampouco detinha vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito (dolo), sendo este derivado da cumulação das condutas do autor e dos organizadores do evento”.
A Confederação de Automobilismo e a Federação de Automobilismo foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 35% do salário percebido pelo autor à época do acidente; R$ 17,5 mil por danos morais; R$ 12,5 mil por danos estéticos; e indenização por lucros cessantes, consistente na diferença entre o rendimento mensal do autor na data do acidente e o auxílio-doença recebido. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.
A indenização por dano material será deduzida de eventual indenização percebida a título de seguro DPVAT. A seguradora do veículo também foi condenada ao pagamento das verbas, respeitado o limite da sua responsabilidade constante na apólice. A decisão prolatada nesta segunda-feira (15/8) é passível de recursos (Procedimento Comum Cível n. 0014283-66.2012.8.24.0033/SC).
TJSC