Para TJSC é preciso comprovação de prejuízo para ter direito à indenização
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através de sua 6ª Câmara Civil, manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por passageira contra empresa aérea, decorrente de atraso de 11 horas em voo com origem em Curitiba e destino em Los Angeles.
A autora da ação relatou que teve o voo original cancelado, foi realocada em outra aeronave, que cumpriu escalas adicionais no Chile e no Peru, com necessidade inclusive de pernoite – tudo sem suporte material adequado por parte da companhia aérea.
A câmara, contudo, avaliou que, embora o atraso tenha ocorrido, a passageira não apresentou provas concretas de prejuízo relevante, como perda de compromisso inadiável ou despesas com alimentação e hospedagem. As alegações de falta de assistência material foram consideradas genéricas. De acordo com a decisão, atrasos em voos não configuram automaticamente dano moral, pois é necessário comprovar as circunstâncias excepcionais para justificar indenização.
“Na hipótese em exame, ainda que realocada a autora para novo voo que culminou em escala que teve fim apenas no final do dia seguinte, não há comprovação mínima, pela imprescindível via documental, acompanhando a exordial, da perda de efetivo compromisso inadiável ou importante, muito menos do prejuízo material com alimentação, deslocamento por aplicativo ou diária do hotel da cidade de destino do primeiro trajeto – tanto que não se busca reembolso neste particular -, tampouco se aponta tratamento descortês por prepostos da companhia aérea, enfim, nada indica algum evento concreto capaz de autorizar a superação da compreensão de que o rearranjo dos horários de transporte aéreo, como regra, não ultrapassa a barreira da corriqueiridade, assim como o tempo para a finalização do processo de aprovação”, explicou o relator.
O julgamento reafirmou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual desconfortos e transtornos decorrentes de atrasos são parte das adversidades do transporte aéreo e não configuram, por si só, violação aos direitos morais do passageiro.
Como consequência, o recurso foi negado e a passageira condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. O julgamento ocorreu em 12 de novembro de 2024(AC 5050982-67.2023.8.24.0038).
TJSC