ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

Cancela multas por atraso no envio da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se, ou da declaração de ausência de movimento, relativa ao mês de dezembro de 2024, emitidas no período de 11 de janeiro a 10 de fevereiro de 2025, com base no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020, em desfavor de prefeituras municipais.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no art. 66, caput, inciso II, e no art. 358, caput, inciso II, ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020, declara:
Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso no envio da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se, ou da declaração de ausência de movimento, relativa ao mês de dezembro de 2024, emitidas no período de 11 de janeiro a 10 de fevereiro de 2025, com base no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020, em desfavor de prefeituras municipais.
Art. 2º O cancelamento de multas de que trata este Ato Declaratório Executivo justifica-se no fato de que, na maioria dos municípios, haverá mudança de gestores e da estrutura administrativa a partir de janeiro de 2025, em decorrência das eleições municipais de 2024.
Art. 3º Em caso de pagamento indevido de multa cancelada por este Ato Declaratório o valor correspondente será restituído ao município mediante Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, observado o procedimento previsto no art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Em caso de compensação do valor correspondente à multa cancelada o município poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir o débito relativo à multa cancelada, observado o disposto nos arts. 111, 112, 113, 114 e 117 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAIRA NERY LEMOS

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