Dispõe sobre repasse de valores doados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, DECLARA:
Art. 1º Os valores destinados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2024, na forma estabelecida pelo art. 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foram repassados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) relacionados no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, disponível no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repassesda-arrecadacao-federal.
Parágrafo único. Considera-se habilitado ao recebimento dos repasses a que se refere o caput o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I – tenha denominação e natureza jurídica de fundo público e esteja em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II – mantenha conta bancária específica em instituição financeira pública para administração dos valores recebidos por destinação do contribuinte.
Art. 2º A atualização de dados e informações sobre os fundos ou o cadastramento de novos fundos, para fins de habilitação ao recebimento de destinações, deve ser feita na página do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) na Internet, no endereço eletrônico cadastrofdca.mdh.gov.br para o FDCA ou cadastrofdi.mdh.gov.br para o FDI, observados os prazos estabelecidos pelo referido Ministério.
§ 1º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) e a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI), ambas vinculadas ao MDHC, deverão encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), até o dia 31 de outubro de cada ano, arquivo magnético com as informações a que se referem o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 1990, e o art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º A SNDCA e a SNDPI ficam dispensadas da obrigação de encaminhar à RFB em 2024 informações sobre os FDCA e os FDI constantes do Anexo Único, exceto em caso de alteração de dados.
Art. 3º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa não serão habilitados para a DIRPF.
Parágrafo único. Para fins do disposto art. 1º, os entes cujo cadastro junto ao MDHC esteja em nome dos Conselhos a que se refere o caput devem atualizar seus dados, conforme o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º.
Art. 4º Em breve, será utilizada a chave PIX CNPJ para a efetivação dos repasses de valores destinados aos fundos por meio da DIRPF.
§ 1º Para fins do disposto no caput os FDCA e os FDI deverão vincular a chave PIX CNPJ ao domicílio bancário onde mantém a conta específica para recebimento dos repasses, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º Ficam dispensados da vinculação a que se refere o § 1º o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 3º Para fins de efetivação dos repasses a que se refere o caput:
I – a vinculação da chave PIX CNPJ deverá ser feita junto à instituição financeira pública na qual o fundo mantém a conta específica, até o dia 31 de dezembro de 2024; e
II – a conta bancária específica deverá estar em situação ativa na data informada no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) a ser publicado em janeiro de 2025.
§ 4º Fica dispensada a informação da chave PIX CNPJ no formulário de cadastramento ou atualização de dados dos fundos perante o MDHC.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA