A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou mandado de segurança de um homem que queria evitar abordagens e revistas policiais ao transportar arma de fogo para o que é habilitado. O entendimento do colegiado é de que o homem, atirador em um clube de tiro, não comprovou que sofre abordagens e revistas abusivas por parte da polícia militar em razão do porte de arma de fogo.
Com o objetivo de ter um “passe livre” nas operações realizadas pela polícia militar, o atirador esportivo impetrou mandado de segurança contra o secretário de estado da Segurança Pública. Ele comprovou ter a posse e o porte de arma de fogo ao apresentar o certificado de registro, a guia de tráfego e as certificações do clube de tiro. Na inicial, ele anexou documentos em que outras pessoas já sofreram abordagens abusivas e autoritárias, o que gerou diversos inconvenientes.
Diante da negativa em decisão monocrática, o homem manejou agravo interno. Defendeu que não há necessidade de comprovar os abusos sofridos contra si, porque não estaria “diante de um mandado de segurança repressivo, onde aí sim se exigiria a prova robusta dos abusos praticados pela autoridade policial”.
“De mais a mais, mesmo em mandado de segurança preventivo, é necessária a apresentação de prova pré-constituída do justo receio que ensejou a propositura da demanda. E, no caso em testilha, o que autorizou e fundamentou o decisum objurgado foi a ausência de indícios de fundado receio de que (nome do atirador) possa vir a sofrer coação pela PMSC – Polícia Militar de Santa Catarina”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 5027762-91.2022.8.24.0000).