A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu como acidente de trabalho o “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID 10 por F.14) de ex-atendente da AeC Centro de Contatos S.A. que recebia um grande número de ligações com reclamações, prestando serviço num ambiente estressante.
O reconhecimento de acidente de trabalho dá direito aos trabalhadores uma estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença e retorno à empresa.
Em sua defesa, a AeC Centro de Contatos S.A. alegou a ausência de nexo de causalidade entre a doença da trabalhadora e o serviço exercido na empresa.
A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, destacou, que, de acordo com o laudo pericial, havia “fatores de risco organizacional baseados no estresse, com menção ademais à recorrente alegação de doença do trabalho, pelos empregados da reclamada”
Assim, “o trabalho por suas características, foi tido como influenciador do transtorno sofrido pela ex-empregada”.
A testemunha da própria empresa, confirmou, em seu depoimento no processo, o ambiente de estresse existente em razão dos atendimentos realizados no local de trabalho. Disse que se tratava de uma grande quantidade de ligações de clientes reclamando de algum serviço.
“Comprovada a concausa (influência) e a existência de doença ocupacional, há uma correspondência ao acidente do trabalho, porque as atividades exercidas no decorrer do pacto laboral acabam por causar o adoecimento do empregado, incapacitando-o”, concluiu a magistrada.
Como já passou o prazo de 12 meses sem a reintegração da trabalhadora, a empresa foi condenada a pagar uma indenização correspondente ao período de estabilidade.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.
Processo 0000035-14.2023.5.21.0011
TRT21