A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve a condenação de uma empresa de call center para indenizar uma trabalhadora que desenvolveu o transtorno bipolar e depressão durante o contrato de trabalho. Com a decisão, a ex-empregada receberá mais de R$3 mil pelos danos causados devido ao trabalho. Os desembargadores entenderam haver nexo concausal entre o trabalho desenvolvido pela ex-funcionária e a doença ocupacional.
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, com suporte no laudo médico pericial, reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela atendente de call center e a doença ocupacional desenvolvida durante o contrato de trabalho e condenou a empresa a ressarci-la por danos morais. A trabalhadora foi diagnosticada com transtorno bipolar, com episódios depressivo e ansioso moderados, no decorrer do contrato de trabalho.
Para reverter a condenação, a empresa recorreu ao tribunal. Sustentou que a trabalhadora não exerceu nenhuma tarefa durante o contrato de trabalho que pudesse causar enfermidade de cunho ocupacional. Afirmou que o laudo pericial extraído dos autos n° 193-39.2012 da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, comprovaria a oferta das condições de trabalho aos colaboradores com a observância integral à legislação reguladora da matéria. Apontou, por fim, que a perícia produzida na ação trabalhista constatou que as doenças avaliadas não poderiam ser atribuídas exclusivamente ao ambiente laboral.
O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, explicou que a indenização por dano moral é cabível quando a vítima é ofendida em seus direitos da personalidade, com graves consequências de ordem psíquica e emocional. Na esfera trabalhista, o magistrado pontuou que o dano moral atinge fundamentalmente bens extrapatrimoniais, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima.
Teixeira Filho disse que, na ação, a operadora de telemarketing narrou ter sofrido durante o trabalho agressões verbais, constrangimento psicológico, humilhações e perseguições pelos supervisores, colegas e clientes da empresa. Além desses fatos, alegou ter trabalhado sob pressão em situações de estresse e desgaste e, por isso, foi diagnosticada com bipolaridade e depressão, motivos pelos quais pediu reparação por danos morais.
O relator analisou a perícia produzida no curso do processo e salientou a conclusão no sentido de que, embora não fosse possível estabelecer nexo causal direto com o trabalho da atendente, uma vez que o transtorno bipolar é de etiologia multifatorial, as atividades desempenhadas atuaram de forma leve para o agravamento do quadro. Além da perícia, o desembargador considerou que a prova testemunhal apontou o tratamento grosseiro, desrespeitoso e humilhante por clientes com frequência, o que comprovaria a “concausa/agravamento” das doenças psiquiátricas da trabalhadora.
O desembargador considerou haver provas de que a atendente foi acometida por doença ocupacional ao tempo do labor prestado e o nexo concausal com o trabalho, e foi submetida a tratamento médico. “Esses fatos, analisados sob a perspectiva de uma trabalhadora que dependia da aptidão física para subsistir com dignidade, geraram um sofrimento capaz de vulnerar a esfera íntima, presumindo-se a lesão aos direitos da personalidade e o dano moral daí decorrente, que não necessita de prova, mas se revela in re ipsa”, afirmou.
Em relação à culpa patronal, o relator pontuou que as condições de trabalho contribuíram para o desencadeamento das doenças diagnosticadas na trabalhadora e a empresa não teria demonstrado as medidas adotadas para evitar de forma efetiva os riscos que a atividade laboral oferecia. “Apesar de o agente poder chamar o supervisor em caso de cliente mais alterado, esse fato, por si só, não é suficiente para afastar a alegação da inicial quanto ao ambiente laboral ser estressante e desgastante emocionalmente”, destacou ao manter a condenação por reparação por danos morais .
Entretanto, o magistrado reduziu o valor inicialmente arbitrado pelo primeiro grau de R$ 5 mil para R$ 3 mil, considerando os parâmetros da razoabilidade para a situação.
Processo: 0010485-83.2021.5.18.0006
CG/JA
TRT18