Associação de proteção veicular deve realizar cobertura de veículo roubado

Decisão da 2ª Câmara Cível considerou que mesmo a empresa não sendo uma seguradora tem contrato com regras parecidas com as das seguradoras

Foi mantida a condenação de uma associação de proteção veicular que se recusou a cobrir valor de carro roubado de consumidora. Na decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), está expresso que a cliente tem direito ao recebimento da quantia relativa ao veículo que foi roubado: “Não há dúvidas que a apelada faz jus ao recebimento da quantia relativa ao veículo roubado, no valor da tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro, conforme decidido na sentença”.

Dessa forma, a ré deve pagar o valor do veículo roubado, R$ 125.661,00, e ressarcir os R$5.600,00 gastos pela consumidora para se locomover. A empresa tinha entrado com recurso contra a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Contudo, os desembargadores Júnior Alberto (relator), Laudivon Nogueira e Elcio Mendes, negaram o pedido e mantiveram a sentença do 1º Grau.

Em seu voto, o relator registrou que mesmo que as associações de proteção veicular não sejam seguradoras, têm contratos similares com as regras das seguradoras.

“Ainda, embora as associações de proteção veicular não sejam seguradoras, de outro modo, diante da similitude dos contratos, as regras previstas para os contratos de seguro, ainda que por analogia, podem nortear a relação firmada entre as associações de proteção veicular e os respectivos associados, até porque muitas vezes o próprio contratante/associado contratam com as associações acreditando que se trata de serviço idêntico ao prestado por seguradoras”.

Apelação Cível n.° 0702601-96.2021.8.01.0001

TJAC

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