Assédio eleitoral: empregado receberá R$ 30 mil após dispensa por se recusar a votar no candidato do chefe

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG concluíram que um trabalhador conseguiu provar a ocorrência de práticas de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário no local de trabalho, relativas à eleição presidencial de 2022. Por isso, os integrantes do colegiado mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul, que havia condenado a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

O trabalhador relatou que o encarregado da empresa, no dia 30 de setembro de 2022, estava colando, nas roupas dos empregados, adesivos de um candidato à Presidência da República. Ele contou que se recusou a usar o adesivo, afirmando que era eleitor do candidato da oposição. Acrescentou que, em função disso, na segunda-feira seguinte, dia 3 de outubro, foi dispensado sem justa causa. Após análise do conjunto de provas, o juiz Lenício Lemos Pimentel, em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, condenou a empresa de bioenergia ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil. Inconformada, a empregadora recorreu, negando esses fatos. Considerou o valor da indenização exorbitante e desproporcional. Argumentou que a dispensa ocorreu por uma questão de poder diretivo do empregador e que ela já estava em processo desde 22/9/2022.

O desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator do recurso, entendeu que ficou provado o assédio eleitoral promovido pela empresa, por meio de seus prepostos, em face do trabalhador. Inicialmente, ele explicou que o assédio eleitoral é uma das espécies do gênero assédio moral. Ele frisou que essa situação específica ocorre quando o agressor, aproveitando-se de certa ascendência sobre a vítima, passa a constrangê-la moralmente (ou até fisicamente), a fim de forçá-la a adotar esse ou aquele posicionamento político-ideológico. É uma versão mais extremada de assédio moral, já que o agressor ataca determinado valor muito sensível à vítima, algo que a própria Constituição consagra como inviolável: o direito ao voto, o direito de posicionar-se politicamente e de exercer a cidadania com plenitude, nos termos do artigo 14 da Constituição. Diferente do que acontece em situações de assédio moral, basta um ato do assediador contra o direito da vítima, para que seja configurado o assédio eleitoral, tal é a gravidade dessa conduta prejudicial.

No entendimento do voto condutor, ficou claro que não só o autor da ação foi coagido, mas também vários colegas de trabalho. Os outros trabalhadores, certamente temerosos de perder o emprego, aceitaram a situação humilhante de ostentar “santinho” de candidato no local de trabalho. O reclamante, o único que se insurgiu na tentativa de preservar seus direitos de personalidade, foi dispensado na primeira oportunidade.

De acordo com as ponderações do desembargador, é certo que “a dignidade humana e, muito menos, a vida, não são passíveis de mensuração em dinheiro, mas, uma vez consumado o dano, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”.

Com base nesse entendimento, o desembargador manteve o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio eleitoral, acrescentando que devem ser considerados o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e, ainda, o caráter pedagógico da reparação como efeito inibidor para prevenir que empregados da ré tenham o mesmo tratamento dispensado ao autor, o que o relator classificou como: “Teoria do Desestímulo”.

Em decisão unânime, o colegiado constatou que houve irregularidades graves, como o assédio moral eleitoral sofrido em ambiente de trabalho, praticado por chefes e por outros colegas de trabalho, assim como a dispensa efetivada logo após o ocorrido, nas vésperas da eleição, reforçando a necessidade de reparação pela ofensa.

Canais de denúncia

Com a proximidade das eleições municipais, cresce o número de casos de práticas abusivas no ambiente de trabalho, onde empregadores podem tentar impor suas preferências políticas aos empregados, violando os direitos fundamentais destes, como a privacidade e a intimidade. O assédio moral eleitoral é uma prática ilegal e antiética que ocorre quando uma pessoa, geralmente em posição de autoridade, utiliza violência, grave ameaça ou coação para influenciar o voto de outra pessoa.

No Brasil, essa prática é tipificada no artigo 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa para quem coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido.

Para denunciar casos de assédio moral eleitoral, os cidadãos podem recorrer a diversos canais, como o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Federal (MPF), o aplicativo Pardal, sindicatos, procuradorias regionais e a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). Esses órgãos estão preparados para receber denúncias e tomar as medidas necessárias para proteger os direitos dos eleitores.

Quer saber mais sobre o assédio eleitoral? Assista ao Podcast Papo Legal, com a jornalista Adriana Spinelli, que entrevista a desembargadora Paula Cantelli sobre o tema.

Processo

PJe: 0011160-92.2022.5.03.0082 (ROT)

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/assedio-eleitoral-empregado-recebera-r-30-mil-apos-dispensa-por-se-recusar-a-votar-no-candidato-do-chefe

TRT3

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×