O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville condenou um homem a seis anos e dois meses de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado – caracterizado pela subtração de um bem de outra pessoa mediante grave ameaça.
De acordo com o depoimento da vítima, no dia dos fatos, ela foi surpreendida em local próximo à academia que frequentava com a ordem do assaltante para “seguir”. Ao tentar sair do veículo, ficou presa pelo cinto de segurança, momento em que foi puxada para dentro do carro e obrigada a dirigir até o trevo de Jaraguá do Sul sob constante ameaça de morte.
Ao chegar à cidade vizinha, o réu assumiu a direção do veículo e, após determinado percurso, ordenou que a mulher saísse do carro, sempre a advertindo para ficar quieta, caso contrário a mataria. O carro foi encontrado no dia seguinte abandonado, com peças retiradas.
Em análise da prova oral produzida na instrução processual, o magistrado ressalta na decisão que o depoimento da vítima está corroborado pelos elementos colhidos no inquérito policial, na medida em que apresentou, em ambas as fases, narrativa coerente e sem quaisquer indícios que pudessem invalidar a versão apresentada durante a persecução penal.
“A vítima é taxativa ao indicar que reconheceu o masculino que cometeu o crime sem qualquer dúvida, confirmando, portanto, o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia de polícia. Convém ressaltar que, consoante jurisprudência pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, nos crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos angariados”, definiu o juiz para condenar o réu a pena privativa de liberdade. Cabe recurso da decisão (Autos n. 0038157-31.2013.8.24.0038/SC).
TJSC