Ana Letícia Lanzoni Moura – Graduada em Direito pela Universidade Fumec. Pós-graduada em Direito da Mineração pelo CEDIN. Pós-graduada em Direito Ambiental e Direito Processual Civil pela Universidade Fumec. Advogada Sênior na equipe de Contencioso Administrativo e Consultivo Minerário do William Freire Advogados Associados.
RESUMO: O presente artigo aborda o atual cenário do aproveitamento de rejeitos e estéreis no Brasil, que tem sido objeto de muitos questionamentos e conflitos, em especial, após a publicação da Resolução ANM nº 85/2021. Por meio da análise da evolução do entendimento da ANM sobre o assunto, dos conceitos definidos pela legislação e dos casos práticos, buscou-se uma reflexão sobre o assunto, demonstrando a necessidade de a ANM alterar e complementar alguns aspectos da Resolução ANM nº 85/2021, para uniformização das decisões e maior segurança jurídica ao setor mineral.
PALAVRAS-CHAVE: Mineração. Recursos minerais. Rejeitos. Estéreis. Resolução ANM nº 85/2021.
1 INTRODUÇÃO
Com o avanço das tecnologias atuais, a valorização das commodities minerais nas últimas décadas e a necessidade de dar destinação sustentável aos resíduos da mineração, surgiu, nos últimos anos, um interesse e fomento ao aproveitamento dos rejeitos e estéreis, correspondendo a uma tendência do setor mineral mundial.
O presente estudo propõe, sumariamente, uma reflexão acerca dos questionamentos e conflitos atuais que envolvem o aproveitamento do rejeito e estéril no Brasil, decorrente da ausência de definição sobre aspectos práticos na Resolução ANM nº 85/2021.
O objetivo é que, a partir dessa reflexão, reste demonstrada a necessidade de alteração e complementação da Resolução da ANM nº 85/2021, a fim de uniformizar as decisões da ANM e trazer maior segurança jurídica ao setor mineral com relação ao aproveitamento do rejeito e estéril.
2 CONCEITO DE REJEITO E ESTÉRIL
O rejeito e estéril podem ser definidos como principais resíduos gerados na etapa de lavra e beneficiamento da atividade minerária.
Segundo o art. 1º[1] da Resolução ANM nº 85/2021 – que atualmente regulamenta o aproveitamento desses materiais –, o estéril se trata de material in natura, descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento. Já o rejeito, é o material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento.
A Agência Nacional de Mineração (ANM) produziu, em 2020, um documento denominado “Análise de Impacto Regulatório”[2], cujo tema é aproveitamento de estéril e rejeitos. De acordo com esse documento, o estéril consiste no material descartado diretamente na operação de lavra, sem passar pelo processamento na usina de beneficiamento, e o rejeito, corresponde à porção associada ao minério descartada durante e/ou após o processo de beneficiamento.
O Procurador Frederico Munia Machado, no Parecer nº 46/2012/PROGE/DNPM[3], conceituou o estéril como “conjunto de materiais presentes na área da mina, cujo desmonte e retirada são exigidos para a extração do minério, mas que não são aproveitados no estante do processo de lavra pela insignificância do seu valor econômico”.
Para Djanira Alexandra Monteiro dos Santos[4] conceitua os rejeitos como “resíduos de mineração que resultam dos processos de beneficiamento a que se submetem os minérios, visando sua redução e regularização da granulometria dos grãos, eliminação dos materiais associados e melhoria da qualidade do produto final”.
Em geral, estéril e rejeitos são depositados em pilhas e barragens, respetivamente, e exigem um manejo adequado e um monitoramento constante, a fim de garantir a estabilidade e segurança de tais estruturas. Outra maneira de dispô-los, menos comum, é em cavas exauridas de minas a céu aberto, alternativa que apresenta menor risco ambiental comparada à disposição em barragens.
Portanto, pode-se afirmar, sem grande rigor técnico, que o diferencial entre esses resíduos é a condição física, o momento da operação em que são descartados e as estruturas em que são dispostos.
3 A EVOLUÇÃO DOS ENTENDIMENTOS DA ANM ACERCA DO APROVEITAMENTO DE REJEITO E ESTÉRIL
O principal instrumento legal do setor mineral no Brasil é o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), que não aborda de forma expressa o aproveitamento dos resíduos decorrentes da atividade minerária, se limitando a mencionar que o armazenamento de estéreis e rejeitos fazem parte da atividade minerária e quanto à possibilidade de instituição de servidão mineral para “bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho” [5].
Outra abordagem normativa acerca da disposição de estéril e rejeitos é Norma Reguladora de Mineração (NRM) nº 19/2001, que se limita a dispor sobre fatores técnicos da disposição desses materiais, sem fazer menção ao seu aproveitamento econômico.
Ante a ausência de norma regulamentando o aproveitamento dos estéreis e rejeitos – e outros materiais descartados durante o processo de lavra mineral –, a Procuradoria Federal Especializada junto ao então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) inovou ao tratar do assunto no Parecer nº 46/2012/PROGE/DNPM.
No referido Parecer, a PFE sustenta que o rejeito e estéril, por não possuírem – ao menos no momento da lavra – interesse econômico, não podem ser classificados como produtos da lavra para fins do art. 176 da Constituição Federal[6] e, portanto, não pertenceriam ao detentor do título de lavra. E mesmo que o rejeito e o estéril contenham algum teor da substância mineral objetivada no processo de lavra, ainda assim, por serem matéria desprovidos de valor econômico, não correspondem a bens da União ou do titular.
Ademais, afirma-se no Parecer que, enquanto não houver um propósito de aproveitamento econômico das substâncias minerais eventualmente presentes nos rejeitos e nos estéreis, estes, ao serem descartados, se confundem com o próprio solo, estando à disposição do posseiro da área ou do proprietário do solo.
Por outro lado, se houver a intenção de aproveitar a substância mineral presente no rejeito e estéril, haverá incidência do art. 176 da Constituição Federal, ou seja, o material constituirá propriedade distinta do solo, pertencerá à União, sendo garantido ao titular a propriedade do produto da lavra – o mesmo tratamento jurídico do minério in loco.
O Parecer também estabelece que, para que o titular dê aproveitamento ao rejeito ou estéril, é preciso que esteja localizado numa área com lavra já concedida, sendo necessário apresentar ao então DNPM, estudos técnicos que demonstrem a potencialidade econômica do reaproveitamento daquele material, bem como os métodos de extração e concentração do mineral que será adotado no reaproveitamento. Caso não haja um título minerário que acoberte esse rejeito e estéril, o interessado deverá solicitá-lo ao então DNPM, nos termos do art. 2º do Código de Mineração[7].
Nesse sentido, fica claro que as definições trazidas no Parecer nº 46/2012/PROGE/DNPM dependem do interesse ou não de aproveitar economicamente os rejeitos e estéreis.
Também no ano de 2012, foi expedido o Parecer nº 232/2012/FM/PROGE/DNPM, que replicou o entendimento contemplado no Parecer nº 46/2012/PROGE/DNPM e acrescentou a sua sugestão de revisão acerca do Parecer CONJUR/MME nº 99/1992, que defende a dispensa de autorização/concessão para o reaproveitamento de rejeitos e estéreis por terceiros que tenham os adquirido do titular ou que tenham se apropriado destes materiais, encontrados em estado de abandono, estando sujeito apenas ao que dispõe o art. 13[8] do Código de Mineração.
Em 2017, a PFE expediu o Parecer nº 246/2017/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU[9], que detalhou ainda mais sobre o aproveitamento dos estéreis e rejeitos, em especial, daqueles depositados em local fora dos limites da poligonal da concessão de lavra – e inclusive os vinculou definitivamente à empresa titular do direito minerário:
“Se os rejeitos que foram depositados em barragens ou pilhas integrantes da estrutura da mina, fora da poligonal do título de lavra em vigor, a própria titular, responsável por tais estoques de resíduos, tem direito de reaproveitá-los.
Caso contrário, ou seja, em se tratando de pilhas e barragens vinculadas a um título de lavra já extinto (por exemplo: caducado, cassado, decaído, ou mesmo com prazo de vigência encerrado), ou resíduos de mineração que não foram estocados, mas devolvidos ao meio ambiente – tal direito não deve ser reconhecido. Neste último caso, admite-se o aproveitamento desse material por terceiros que pleitearem e obtiverem direito de lavra na forma da lei.”
O Parecer Normativo nº 00246/2017/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU trouxe conceitos inovadores com relação à propriedade dos rejeitos com potencial econômico, deixando claro que rejeitos e estéreis depositados fora da poligonal do direito minerário, que estejam depositados numa estrutura integrante da mina, poderão ser aproveitados pelo titular responsável por tais materiais.
E mais, com relação ao aproveitamento por terceiro, o referido Parecer deixa claro que poderá ocorrer quando não houver um título autorizativo de lavra vinculado ou quando não se tratar de um estoque – pertencente a algum titular –, sendo necessário a obtenção de um título autorizativo de lavra.
Portanto, não há dúvidas que o referido Parecer trouxe uma nova dinâmica acerca da propriedade dos rejeitos e estéreis com potencial econômico, estabelecendo os requisitos necessários para cada modo de aproveitamento – seja pelo titular que originou o material ou por terceiro.
A dinâmica trazida pelo Parecer é muito relevante, uma vez que, ao elevar a questão à efetiva propriedade dos rejeitos e estéreis, conseguiu afastar eventual ideia de Direito de Prioridade, impossibilitando que rejeitos e estéreis com potencial econômico depositados numa estrutura em operação sejam incorporados à patrimônio de terceiros.
Em 2017, foi publicada a Lei Federal nº 13.540, que altera as Leis nº 7.990/1989 e 8.001/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), estabelecendo que os rejeitos e estéreis gerados em áreas objeto de direitos minerários que possibilitem lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM[10].
Além disso, para o aproveitamento de rejeitos e estéril de minerais associados a outras cadeias produtivas em relação à substância principal do empreendimento, haverá redução de 50% da alíquota da CFEM[11].
Em seguida, no ano de 2018, foi publicada o novo Regulamento do Código de Mineração – Decreto Federal nº 9.406/2018 – que estimulou o aproveitamento de rejeitos, estéril e demais resíduos da mineração, prevendo, inclusive, um procedimento simplificado para realizar o aditamento da substância identificada nos rejeitos e estéreis ao título minerário, cabendo à ANM a edição de resolução específica[12].
Em 2021, a ANM publicou a Resolução ANM nº 85/2021, que regulamentou os procedimentos para o aproveitamento dos rejeitos e estéreis e entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022. A referida norma deu continuidade às concepções abordadas pelo Parecer Normativo nº 00246/2017/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU e complementou-as.
Com relação à propriedade dos rejeitos e estéreis, a Resolução prevê que fazem parte da mina onde foram gerados, ainda que a lavra esteja suspensa e mesmo quando dispostos fora da área titulada – circunstância que exige que a área tenha sido objeto de instituição de servidão mineral[13].
Os rejeitos e estéreis que estiverem vinculados à mina onde foram gerados e que a pretensão seja o aproveitamento pelo titular do direito minerário em vigor, é dispensável a obtenção de nova outorga de concessão de lavra, sendo necessária a atualização do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) – se aplicável – e inclusão das informações no Relatório Anual de Lavra (RAL)[14].
Caso a substância identificada nos rejeitos e estéreis não esteja prevista no título minerário, o titular deverá solicitar o aditamento da nova substância, nos termos do Código de Mineração e do seu Regulamento – o que ensejará também a atualização do PAE. E para garantir que a redução de 50% de CFEM com relação à essa nova substância – previsto no parágrafo 7º, do art. 6º da Lei Federal nº 7.990/1989 –, o titular deverá informar, no requerimento do aditamento de substância, a cadeia produtiva a que se destina.
No que concerne o aproveitamento de rejeitos e estéreis por terceiros, este poderá ocorrer desde que estejam depositados em área livre ou oneradas por terceiros – o que inclui áreas em disponibilidade –, sendo imprescindível seguir os preceitos do Código de Mineração e seu Regulamento – o que inclui a obtenção de um título autorizativo de lavra[15]. Todavia, eventual vínculo dos materiais a um título minerário vigente, afasta a possibilidade do aproveitamento por terceiros.
4 DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO ANM nº 85/2021 QUE TÊM GERADO QUESTIONAMENTOS OU DÚVIDAS
Apesar de a Resolução nº 85/2021 ter sido esclarecedora com relação aos procedimentos a serem adotados para aproveitamento dos estéreis e rejeitos, ainda assim, na prática, determinados dispositivos têm gerado questionamentos ou dúvidas de interpretação.
O primeiro questionamento diz respeito à exigência prevista no parágrafo único do art. 2º, sobre a necessidade de ter sido instituída servidão mineral nas áreas onde os rejeitos e estéreis estejam depositados, quando a referida área estiver fora da poligonal do direito minerário, ou seja, fora de área onerada.
Antes de adentrar no conceito de servidão mineral, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o Código de Mineração, o que compõe a mina não é só o que está respaldado em área de concessão ou em área de servidão mineral, mas tudo que possui vinculação com o exercício da atividade de mineração – este entendimento deve ser utilizado, inclusive, para a interpretação da Resolução ANM nº 85/2021.
A servidão mineral é um instrumento jurídico que possibilita o exercício da atividade de mineração numa área dentro ou fora do polígono do título minerário, para a instalação de estruturas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de lavra, ou seja, possibilita a posse e ocupação de áreas comprovadamente imprescindíveis ao exercício da lavra.
Ainda que o art. 6º do Código de Mineração[16] preveja a servidão como parte integrante da mina, ainda assim não está claro no referido dispositivo que o instituto seja um requisito indispensável ao desenvolvimento da atividade minerária, pelo contrário, ao interpretá-lo juntamente com o art. 59[17], é possível entender que esse instituto é uma faculdade/direito do titular, que poderá utilizá-la caso enfrente dificuldades no acesso ao imóvel do superficiário, que é imprescindível ao desenvolvimento das atividades minerárias.
Outro aspecto que reforça a ideia de que a servidão mineral é uma faculdade/direito do titular, é a dispensa da sua instituição se a área for de propriedade do próprio titular ou se este já tiver firmado um acordo com o superficiário.
Nesse sentido, a exigência da Resolução da ANM nº 85/2021 com relação à instituição da servidão mineral de áreas, leva a crer que o aproveitamento do rejeito ou estéril esteja condicionado à pré-existência de servidão constituída, o que se mostra impraticável, considerando que a servidão é uma faculdade do titular utilizada para alcançar a posse e ocupação de áreas necessárias ao complexo minerário, sendo a mesma utilizada, quando, nos termos do CM, for “indispensável ao exercício da lavra”, e quando naturalmente o titular não for o proprietário da pretensa e necessária área, ou mesmo quando não dispuser de acordo com o proprietário da área.
Portanto, a instituição da servidão não se trata de um instrumento indispensável à operação mineral e, a meu ver, não pode ser considerada como pressuposto à existência do direito ao reaproveitamento de rejeitos e estéreis depositados fora da poligonal do direito minerário, mas, tão somente, como uma exigência para iniciar o exercício deste direito.
Outro aspecto da norma que tem gerado dúvidas é com relação aos documentos técnicos a serem apresentados ou atualizados para o aproveitamento do rejeito/estéril. No decorrer do acompanhamento de casos relativos ao aproveitamento de rejeitos e estéreis perante a ANM, foi possível verificar que os próprios servidores da Agência estão inseguros com relação aos documentos técnicos a serem exigidos, ainda que o art. 3º da Resolução ANM nº 85/2021 os defina expressamente.
Em reuniões realizadas junto à Agência sobre o assunto, foi mencionada a necessidade de atualização do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça similar – previstos na Resolução ANM nº 85/2021 –, bem como a apresentação de todos os Relatórios Anuais de Lavra antigos, a fim de comprovar que o rejeito/estéril depositado na estrutura da mina está vinculado a ela.
Inicialmente deve ser esclarecido que a Resolução ANM nº 85/2021 prevê que, para o exercício do direito ao aproveitamento do rejeito/estéril pelo minerador que o gerou, é necessário que a estrutura que armazena o rejeito/estéril esteja prevista no Plano de Aproveitamento Econômico, Plano de Lavra ou peça similar e que seja informado no RAL os dados sobre rejeito/estéril. Já para o terceiro que deseja dar aproveitamento ao rejeito/estéril depositado em área livre ou em área por ele onerada, deverá seguir os preceitos do Código de Mineração e do seu regulamento – obtenção de uma concessão de lavra.
Portanto, a Resolução ANM nº 85/2021 já define que o rejeito/estéril faz parte da mina onde foi gerado, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa. Ou seja, a norma já estabelece o vínculo do rejeito/estéril, não havendo qualquer necessidade de comprová-lo apresentando Relatórios Anuais de Lavra antigos, como tem sido mencionado/exigido pela ANM.
As dúvidas acima refletem a necessidade de a ANM eventualmente complementar ou esclarecer aspectos da Resolução ANM nº 85/2021, para uniformização das decisões e maior segurança jurídica ao setor mineral.
5 ENTENDIMENTO DA ANM SOBRE O APROVEITAMENTO DE REJEITO DEPOSITADO EM BARRAGEM POR TERCEIROS
Em razão das avançadas tecnologias atuais e a valorização das commodities minerais nas últimas décadas, é certo que hoje não apenas depósitos minerais – cuja viabilidade era duvidosa até pouco tempo atrás –, como também áreas de descarte de rejeito, de estéril e de minério de baixo teor de minas antigas passaram a apresentar propensão econômica, motivando o interesse no seu aproveitamento – que dependendo do caso, pode ensejar a produção de um segundo tipo de substância mineral.
Essa mudança de cenário no aproveitamento do estéril/rejeito, ensejou uma nova dinâmica nas interferências entre áreas de barragens e Autorizações de Pesquisa tituladas por terceiros.
Um dos primeiros conflitos perante a ANM – e judicialmente – sobre a pretensão de terceiros em aproveitar o rejeito depositado numa barragem vinculada a outro minerador, ocorreu no âmbito do processo minerário nº 860.XXX/20XX[18], antes da publicação da Resolução ANM nº 85/2021.
Neste caso, a primeira análise realizada foi pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANM (PFE/ANM)[19], por meio da Nota,[20] que fez as seguintes considerações:
- Cabe à área técnica da ANM verificar se o projeto de pesquisa objeto do Alvará de Pesquisa é compatível com a servidão mineral instituída previamente em parte da área outorgada, devendo-se privilegiar as soluções que possibilitem, se possível, o uso múltiplo da área e que melhor atenda ao interesse público;
- A área técnica da ANM deve avaliar se há segurança para coexistência de ambos os empreendimentos, considerando os riscos que envolvem uma barragem de rejeitos;
- A ANM pode exigir do titular a adoção de soluções técnicas que garantam a execução dos trabalhos de pesquisa, sem prejudicar a servidão mineral existente e sem comprometer a segurança da barragem de rejeito;
- O titular de um empreendimento mineiro em produção ou com a lavra suspensa tem o direito de reaproveitar o rejeito depositado numa barragem situada fora da poligonal do seu direito minerário, permitido somente se tais bens minerais constarem no título de lavra, nos termos do Parecer nº 246/2017/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU, o que não impede a outorga de direito minerário na área, mas impõe ao terceiro – a quem for outorgado esse direito – o respeito ao direito de aproveitamento do titular responsável pela barragem;
- Não há impedimento jurídico à outorga de Alvará de Pesquisa em área sobre a qual incide servidão mineral para viabilizar a instalação da barragem.
Em seguida, a PFE/ANM sugeriu a análise do assunto pela área técnica, a fim de verificar se há compatibilidade ou não entre as atividades a serem exercidas em decorrência da outorga do Alvará de Pesquisa e a servidão mineral instituída na área.
A época o Chefe de Divisão Executiva de Segurança de Barragens de Mineração expediu a Nota Técnica[21], com o seguinte entendimento:
“Neste contexto, de antemão, se verifica que a execução destes três serviços apresenta potencial para ocasionar riscos à segurança da barragem, caso sejam efetuados sobre o maciço, na área do reservatório e na região das estruturas adjacentes ao barramento (canais extravasores, saídas de drenos, pontos monitorados por instrumentos geotécnicos nas ombreiras, etc.), uma vez que consistem em métodos diretos de pesquisa, que envolvem a realização de perfurações, retiradas de amostras de solo e rocha ou escavações com potencial de causar danos às estruturas das barragens.
Não é irreal mencionar que a realização de um conjunto de sondagem sobre o maciço da barragem, com o objetivo de amostragem de rochas em superfície com o espaçamento próximo e regular entre si, como se espera de um programa de sondagens com o objetivo de aferição de reservas minerais, ou seja, alcançando o subsolo em que se assenta o barramento e seu reservatório, pode ocasionar a criação de uma zona de fraqueza tanto na estrutura da barragem, que será atravessada por furos, quanto em sua fundação, onde esses furos serão concluídos, bem como, têm potencial de gerar danos aos sistemas internos de drenagem dos fluidos percolados do reservatório. Estes fatores podem ocasionar anomalias e patologias na barragem, a exemplo de fraturamentos hidráulicos, pipings, gatilhos para o fenômeno da liquefação dos rejeitos, desestabilização localizada, com potencial de comprometer sua estabilidade estrutural e segurança hidráulica global.
(…)
Em suma, a execução de trabalhos de prospecção geológica na área do barramento, no interior de seu reservatório de rejeitos e adjacências imediatas da barragem, possuem, sem dúvida, um alto potencial para provocar reduções nos níveis de segurança da estrutura, que podem culminar na manifestação de diversos tipos de anomalias e patologias geotécnicas e hidráulicas na barragem e seus componentes associados (sistemas de drenagem interna, sistemas de instrumentos de monitoramento geotécnico, sistemas de condução de águas superficiais, etc), que, por sua vez, podem ser considerados o estopim inicial para incidentes, acidentes ou eventos catastróficos, que podem provocar prejuízos ambientais, econômicos e sociais relevantes a todas as comunidades que habitam o entorno do empreendimento, especialmente, no caso de uma estrutura do porte da Barragem.
(…)
Pelas considerações técnicas expostas acima, é possível se concluir que a execução de trabalhos de pesquisa mineral na área sobre a Barragem e suas imediações mais próximas, possuem um grande potencial de comprometimento da segurança estrutural, hidráulica e hidrológica do barramento, podendo ocasionar anomalias e patologias na estrutura, que são consideradas o estopim para incidentes e acidentes de barragens de mineração. Além de terem capacidade de prejudicar ações de manutenção/operação cotidianas de segurança em razão da movimentação de pessoas e maquinário não voltado para ações de conservação do barramento durante a eventual execução dos trabalhos prospectivos.
Neste sentido, observa-se que a realização dos trabalhos de amostragem geológica e geoquímica para mensuração de reservas minerais, a serem executadas por meio de escavações e sondagens na área do barramento e seu entorno imediato, conforme previsto de forma genérica no plano de pesquisa apresentado nos autos do processo, não são compatíveis com as boas práticas de engenharia e, tampouco, com as leis e normas de segurança vigentes para barragens de mineração.”
Portanto, o entendimento da ANM é que, se a realização de pesquisa mineral, em especial com o uso de metodologias diretas, no maciço da barragem e no seu entorno, for capaz de ocasionar anomalias e patologias nas estruturas, bem como comprometer sua estabilidade e segurança, não é possível compatibilizá-la com a servidão mineral instituída na referida área.
Cabe ressaltar que neste caso o assunto foi objeto de ação judicial[22], em que o juízo decidiu pela retirada de interferência entre a poligonal do Alvará de Pesquisa e a área da servidão mineral da barragem, o que foi acatado e providenciado pela ANM, ensejando, inclusive, a renúncia do direito minerário pelo titular do Alvará de Pesquisa.
Outro conflito envolvendo a pretensão de terceiros em aproveitar o rejeito depositado numa barragem vinculada a outro minerador – e que tive a oportunidade de contribuir – foi no âmbito do processo minerário nº 833.XXX/20XX[23] e do procedimento instaurado pela Assessoria de Resolução de Conflitos da ANM (ARCO), já sob a vigência da Resolução ANM nº 85/2021.
Neste caso, o titular do Alvará de Pesquisa apresentou o seu Plano de Pesquisa – informando a metodologia a ser utilizada e a localização dos furos de sondagem pretendidos – e o minerador responsável pela barragem de rejeitos apresentou um laudo técnico sobre os riscos envolvidos ao realizar a pesquisa na área, bem como comprovou o vínculo do rejeito depositado com a operação da sua mina, nos termos da Resolução ANM nº 85/2021.
Após a análise dos documentos e das informações prestadas pelas partes envolvidas, a Gerência de Segurança de Barragens de Mineração da ANM (GSBM) emitiu uma Nota Técnica[24], que, inclusive, trouxe aspectos relevantes sobre a interpretação da Resolução ANM nº 85/2021, veja:
“Sobre a primeira questão, é evidente na Resolução ANM n° 85/2021, em seus artigos 2° e5°, a referência ao direito de propriedade dos rejeitos e estéreis associados à mina em que foram gerados ao titular desta mina, independente da área em que os mesmos estiverem dispostos, ressaltando que o aproveitamento destes rejeitos e estéreis só pode ser realizado após outorga de título autorizativo de lavra. A despeito de consideramos que não haja dúvidas quanto à esta questão, visto que a Resolução ANM n° 85/2021 é clara, entendemos que esta questão específica não cabe à análise desta GSBM em função de sua atribuição regimental e caso persista a questão, sugere-se consulta ao setor responsável.
Resta a análise da segunda questão, que se relaciona ao impacto que as atividades de sondagem podem causar na estabilidade geotécnica das estruturas em questão.
(…)
Em suma, a execução de trabalhos de prospecção geológica na área dos barramentos, no interior de seus reservatórios de rejeitos e adjacências imediatas das barragens, possuem, sem dúvida, um alto potencial para provocar reduções nos níveis de segurança das estruturas, que podem culminar na manifestação de diversos tipos de anomalias e patologias geotécnicas e hidráulicas na barragem e seus componentes associados (sistemas de bombeamento da drenagem interna, sistemas de instrumentos de monitoramento geotécnico, sistemas de condução de águas superficiais, etc), que, por sua vez, podem ser considerados o estopim inicial para incidentes, acidentes ou eventos catastróficos, que podem provocar prejuízos ambientais, econômicos e sociais relevantes a todas as comunidades que habitam o entorno do empreendimento.
Pelas considerações técnicas expostas acima, observa-se que a realização de investigação geológica e de mensuração de reservas minerais em rejeitos de propriedade de outrem, fere o estabelecido pela Resolução ANM n° 85/2021 em seus Art. 2° e 5°.
Além disso, é possível se concluir que a execução de trabalhos de pesquisa mineral na área sobre os reservatórios das barragens e suas imediações mais próximas, possuem um grande potencial de comprometi mento da segurança estrutural, hidráulica e hidrológica do barramento, podendo ocasionar anomalias e patologias na estrutura, e eventuais gatilhos para liquefação, que são consideradas o estopim para incidentes e acidentes de barragens de mineração. Além de terem capacidade de prejudicar ações de manutenção/operação cotidianas de segurança e das obras de descaracterização da barragem em razão da movimentação de pessoas e maquinário não voltado para ações associadas à essas atividades no barramento durante a eventual execução dos trabalhos prospectivos.
Por fim, submete-se esse texto à sua apreciação para que, caso julgue as considerações aqui contidas pertinentes, sejam tomadas as medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Após a expedição da referida Nota Técnica, a ANM promoveu um estudo de interferência e identificou que o Alvará de Pesquisa interferia com dez poligonais de servidões minerais já instituídas para barragens de rejeito.
Nesse sentido, em consideração (i) à Nota Técnica da GSBM – que confirmou os riscos técnicos da realização de pesquisa mineral na área de barragens de rejeito –, (ii) às interferências da poligonal do Alvará de Pesquisa com 10 áreas de servidões minerais e (iii) à demonstração que os rejeitos depositados nas barragens estão vinculados a outro minerador (art. 2º da Resolução ANM nº 85/2021), a ANM proferiu o Despacho[25] determinando a instauração do procedimento de caducidade do Alvará de Pesquisa em questão.
O despacho acima ainda não é a decisão definitiva sobre o assunto, sendo cabível ampla defesa e contraditório ao titular do Alvará de Pesquisa, no âmbito do procedimento de caducidade a ser instaurado.
A partir da análise dos dois casos concretos, fica claro que o contexto é o mesmo – Alvarás de Pesquisa cuja poligonal interfere com a área da barragem de rejeito de outro minerador, que foi objeto de servidão mineral –, tendo sido proferida decisões com o mesmo posicionamento – de não permitir a realização da pesquisa na área do barramento –, mas determinando a adoção de procedimentos distintos – num caso o Alvará de Pesquisa foi retificado e, no outro, objeto de caducidade.
Fica evidente, portanto, que a Agência possui um entendimento muito claro sobre os conceitos e definições que envolvem o aproveitamento de estéril/rejeito. Por outro lado, ainda pairam incertezas quanto o procedimento a ser adotado pela ANM com relação à Requerimentos de Pesquisa e Alvarás de Pesquisa cuja poligonal interfere com estruturas que armazenam o rejeito/estéril de terceiros, o que certamente gera insegurança aos envolvidos.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O aproveitamento de rejeitos e estéril é um assunto que ganhou relevância nos últimos anos, em especial com a consolidação dos conceitos de licença social para operar (LSO) e de economia circular, correspondendo a uma tendência do setor mineral mundial, bem como pela necessidade de dar destinação sustentável aos resíduos da mineração, em especial os rejeitos, que passou a ter mais relevância após os desastres das barragens de rejeitos – em Mariana (2015) e Brumadinho (2019).
Outros fatores que também contribuíram para o aproveitamento econômico do rejeito/estéril foram os avanços das tecnologias e a valorização das commodities minerais nas últimas décadas. Hoje, os depósitos minerais – cuja viabilidade era duvidosa até pouco tempo atrás – e as áreas de descarte de rejeito, de estéril e de minério de baixo teor, decorrentes de minas antigas, passaram a apresentar propensão econômica.
Essa mudança de panorama no aproveitamento do estéril/rejeito ensejou a publicação da Resolução ANM nº 85/2021 que, como demonstrado neste artigo, definiu o procedimento a ser adotado pelos mineradores e estabeleceu definições legais extremamente relevantes na prática – e que ainda assim geram dúvidas e questionamentos ao setor.
Ao fazer um paralelo das duas decisões aqui abordadas, fica claro que, apesar de apenas uma delas ter sido proferida na vigência da Resolução ANM nº 85/2021, os conceitos e definições acerca do aproveitamento de estéril/rejeito previstos nos Pareceres da PFE foram mantidos pela legislação, contudo, ainda existem aspectos práticos que não foram definidos pela Resolução ANM nº 85/2021 e, por isso, ainda geram dúvidas e, consequentemente, decisões díspares pela Agência.
Nesse sentido, dado à importância do assunto, entende-se pela necessidade de alteração e complementação da Resolução da ANM nº 85/2021, a fim de uniformizar as decisões da Agência e trazer maior segurança jurídica ao setor mineral.
TITLE: PRACTICAL ASPECTS OF THE USE OF TAILINGS AND TAILINGS: AN ANALYSIS OF ANM RESOLUTION 85/2021
ABSTRACT: This article discusses the current scenario for the use of tailings and tailings in Brazil, which has been the subject of many questions and conflicts, especially after the publication of ANM Resolution No. 85/2021. By analyzing the evolution of the ANM’s understanding of the subject, the concepts defined by the legislation and practical cases, we sought to reflect on the subject, demonstrating the need for the ANM to amend and complement some aspects of ANM Resolution No. 85/2021, in order to standardize decisions and provide greater legal certainty for the mining sector.
KEYWORDS: Mining. Mineral resources. Tailings. Tailings. ANM Resolution 85/2021.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 227/1967, Código de Mineração. Diário Oficial da União, 28 fev. de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm. Acesso em: 28 dez. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 9.406 nº 277/2018. Diário Oficial da União, 13 jun. de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9406.htm. Acesso em: 28 dez. 2021.
BRASIL. Resolução ANM nº 85/2021. Diário Oficial da União, 07 dez. de 2021. Disponível em: https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-anm-n-85-de-2-de-dezembro-de-2021-365053336. Acesso em: 28 dez. 2021.
NOTAS:
[1] Art. 1º Entende-se por:
I – Estéril: material in natura descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento.
II – Rejeito: material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento.
[2] Análise de Impacto Regulatório: https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/regulacao/analise-do-impacto-regulatorio-air/air_aproveitamento-de-esteril-rejeitos_02-2.pdf#:~:text=O%20est%C3%A9ril%20consiste%20no%20material,ap%C3%B3s%20o%20processo%20de%20beneficiamento. Acessado em 01/09/2022.
[3] Parecer nº 46/2012/PROGE/DNPM, expedido em 02/03/2012 e aprovado pelo Procurador Chefe do então DNPM em 27/04/2012, no âmbito do processo nº 48411.915510/2009/20.
[4] SANTOS, Djanira Alexandra Monteiros dos, CURI, Adilson & Silva, José Margarida, “Técnicas para disposição de rejeitos de minério de ferro”. In: Revista Mineral nº 301 – novembro de 2010. São Paulo: Signus Editora, p.100.
[5] Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
[6] Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
[7] Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
I – regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II – regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;
III – regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;
IV – regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;
V – regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.
[8] Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
I – volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II – condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no “caput” deste artigo;
III – mercados e preços de venda;
IV – quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
[9] Parecer nº 246/2017/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU, expedido em 16/08/2017, aprovado pelo Procurador Chefe do então DNPM, em 04/06/2018, e pelo Diretor Geral do então DNPM, em 21/06/2018, no âmbito do processo nº 48400.001809/2014-86.
[10] Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
§ 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.
[11] Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
§ 7º No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).”
[12] Art. 10. Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.
§ 1º As operações coordenadas a que se refere o caput incluem, entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia e a ANM estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título por meio de procedimento simplificado.
[13] Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.
Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária.
[14] Art. 3º O aproveitamento dos rejeitos e dos estéreis independe da obtenção de nova outorga mineral, quando vinculados à mina onde foram gerados e exercido pelo titular do direito minerário em vigor.
§ 2º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput não acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve comunicar à ANM na ocasião da apresentação Relatório Anual de Lavra (RAL), a inserção desses produtos em seu processo produtivo, nos termos da Portaria DNPM nº 70.507, de 23 de junho de 2017.
[15] Art. 5º Se os rejeitos e estéreis estiverem dispostos em área livre ou oneradas por terceiros, exceto quando estiverem vinculados a título autorizativo de lavra vigente, nos termos do artigo 2º desta Resolução, seu aproveitamento seguirá os preceitos legais previstos no Código de Mineração e Regulamento do Código de Mineração. O aproveitamento dos rejeitos e estéreis só poderá ser iniciado após outorga de um título autorizativo de lavra.
[16] Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
I – mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935;
II – mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
[17] Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
[18] Não pode ser identificado.
[19] Não pode ser identificado.
[21] Não pôde ser identificada.
[23] Não pôde ser identificada.
[24] Não pôde ser identificada.
[25] Não pôde ser identificado.