Ascensão na PM exige cumprimento de requisitos definidos em lei

O Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar não deu provimento ao Mandado de Segurança, movido por um policial militar, que alegou preterição na convocação para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). O colegiado destacou a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à inscrição. Conforme o plenário, não há o cumprimento do interstício mínimo na graduação (artigo 12, alínea b, do inciso v, da lei complementar estadual nº 515/14), o que não resulta em ofensa a direito líquido e certo.

Segundo o MS, em 27 de janeiro de 2023, foi publicada a Portaria SEI-227, com a convocação de 200 Segundos-Sargentos para participarem do processo seletivo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS – 2023.1 e o impetrante ficou de fora, sendo, conforme o MS, preterido pelos militares desta patente que possuíam nota inferior.

De acordo com o julgamento, no entanto, todos os critérios que balizam as convocações para os cursos de ascensão na carreira policial militar, diferente do que alega o autor do MS, o ato de convocação dos policiais militares citados em outras demandas preterem o direito de vários Segundo-Sargentos policiais militares, causando assim instabilidade jurídica e quebra do pilar da antiguidade, constante nas leis de promoção e organização castrense.

“Também se constata que o impetrante ainda não completou os dois anos na graduação de 2º Sargento, não preenchendo, portanto, o requisito temporal do interstício mínimo, previsto no artigo 30, da legislação vigente”, explica o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, ao ressaltar que, no mesmo sentido, vem decidindo a Corte de Justiça potiguar em inúmeras oportunidades, cujas ementas foram transcritas no atual voto, com decisões nos meses de fevereiro, abril e agosto deste ano.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/22468-ascensao-na-pm-exige-cumprimento-de-requisitos-definidos-em-lei/

TJRN

 

 

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