Sabine Rodrigues Simões – Advogada, pós-graduanda em Processo Civil pela Faculdade Legale.
Fábio Batista Cáceres – Advogado, especialista em Direito Publico, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA. Não só desenvolve-se como advogado militante em Direito Contencioso Cível e Relações de Consumo, também atua como professor universitário, de pós graduação e de cursos preparatórios para ingresso em carreiras jurídicas.
RESUMO: O Instituto do Litisconsórcio dentro do Novo Código de Processo Civil brasileiro não sofreu grandes modificações. Mas houve, e o presente artigo tem como almejada função ressaltar tais diferenças para que estas não sejam obstáculos para o dia-a-dia do operador do Direito na prática processual civil. Tem como objetivo, também, expor de forma simples todos os detalhes das sub-frações do instituto. Assim, discorrer-se-á sobre o Litisconsórcio Necessário ou Facultativo; o Litisconsórcio Ativo, Passivo ou Misto; o Litisconsórcio Inicial ou Ulterior; o Litisconsórcio Simples ou Comum, e Litisconsórcio Unitário. Embora sejam várias divisões para um mesmo instituto, na prática eles são melhores observados por terem características peculiares as quais serão detalhadamente descritas. Ao final far-se-á breve relato acerca das mudanças contidas entre o Código de Processo Civil de 1973 e o Novo Código de Processo Civil brasileiro, que entrou em vigor em 18 de março de 2016.
Palavras-chave: Litisconsórcio. Litisconsórcio Facultativo. Litisconsórcio Necessário. Litisconsórcio Unitário. Litisconsórcio Inicial ou Ulterior. Litisconsórcio Simples ou Comum. Litisconsórcio Ativo. Litisconsórcio Passivo. Litisconsórcio Misto.
INTRODUÇÃO
Com o advento da nova codificação do processo civil brasileiro, abarcar temas relevantes como o tantas vezes despercebido, mais usual, Litisconsórcio, urge-se.
Distribuído em um capítulo da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, no Livro III, Título II, abrangendo 6 artigos (113 ao 118), estes discorrerem acerca do Instituto Litisconsorcial.
Litisconsórcio, do latim litis + cum + sors, tem significado etimológico de “os que têm a mesma sorte na lide”. O presente Artigo tem o intuito de explanar acerca das diversas características do instituto. Seja através da lei em si, seja através da visão de doutrinadores.
Com singelo objetivo de que possa auxiliar no dia a dia do operador do Direito!
O LITISCONSÓRCIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O novo Código de Processo Civil brasileiro, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, no seu livro III, título II, trouxe ligeira mudança no que tange o instituto do Litisconsórcio, em comparação ao antigo diploma, datado da década de 1970. O presente trabalho tem como finalidade a explanação dos arts. 113 ao 118 que trata das disposições acerca do tema.
Cumpre esclarecer que Litisconsórcio se dá sempre que houver pluralidade de sujeitos em um dos polos da demanda judicial. Ele pode ser Passivo, Ativo ou Misto; Litisconsórcio Necessário ou Facultativo; o Litisconsórcio Ativo, Passivo ou Misto; o Litisconsórcio Inicial ou Ulterior; o Litisconsórcio Simples ou Comum, e Litisconsórcio Unitário.
No Litisconsórcio, tradicionalmente se utilizam quatro critérios para classificá-lo: a posição processual na qual foi formado; o momento de sua formação; a obrigatoriedade ou não; e o destino dos litisconsortes no plano material (NEVES, 2016, p.243).
Admite-se Litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais, assim como previsto no art. 10, da Lei nº 9.099/95. Entretanto não se trata de mera liberalidade, as previsões são legais.
Veja ilustrativamente, segundo FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira (2016, p. 226):
FACULTATIVO – A formação não é obrigatória e decorre da vontade da lei.
NECESSÁRIO – A formação do litisconsórcio é obrigatória, independentemente da vontade das partes.
SIMPLES – Quando é possível proferir decisões de mérito diferentes para um dos litisconsortes.
UNITÁRIO – A decisão de mérito deve ser a mesma para todos os litisconsortes.
Denominar-se-á Litisconsórcio Ativo quando acontecer no polo ativo, ou seja, mais de um autor/requerente. O Litisconsórcio será Passivo quando acontecer pluralidade de agentes no polo passivo, ou seja, mais de um réu/requerido. Por fim, tem-se o Litisconsórcio Misto quando existirem vários demandantes em ambos os polos.
Outra característica deste instituto é em relação a temporalidade. São duas divisões: Inicial ou Ulterior. Como o próprio nome descreve, Inicial é aquele que existirá desde o nascimento do processo. Já o Ulterior existirá quando o processo nasce sem litisconsórcio e no decorrer do processo surge o litisconsórcio. É também conhecido como Superveniente.
Será Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Tome-se como exemplo as indenizatórias com um único evento ensejador onde houve ofensa tanto material quanto moral de várias pessoas. O cancelamento de shows é um exemplo de litisconsórcio ativo inicial.
Existe por várias razões, a intervenção de terceiro, o chamamento ao processo e a denunciação da lide, são alguns exemplos. A sucessão processual, quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo o de cujus, é outro.
Na conexão, ao se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto, resultará em um Litisconsórcio Ulterior. E, ainda, por determinação do juiz, na denominada intervenção iussu iudicis, nas hipóteses de Litisconsórcio Passivo Necessário não indicado na inicial, assim como disposto no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que diz: “o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
No Litisconsórcio Simples ou Comum e Listisconsórcio Unitário a classificação leva em consideração o direito discutido. Assim, é necessário saber o que os litisconsortes buscam em sua tutela jurisdicional.
O Litisconsórcio Unitário, que está descrito no art. 116 do Código de Processo Civil, traz: “O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”. Uma característica importante é que todos os litisconsortes presentes neste tipo, serão tratados como uma única pessoa, semelhante a um bloco.
Existe uma maneira eficaz de se constatar se o Litisconsórcio é Unitário. Pergunte-se quantas relações jurídicas existem entre os litigantes nesse processo. Se a resposta for uma relação, o Litisconsórcio é Unitário. Nem todo Unitário é Necessário, pois existe o Facultativo Unitário. Outra característica é a incindibilidade dentre os cotitulares. São alguns exemplos: demandantes condominiais; o Ministério Público (demandante extraordinário) e o menor em demanda alimenta.
Agora, se a resposta for mais de uma relação jurídica, trata-se de Litisconsórcio Simples.
O Litisconsórcio será Simples quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. Nesse caso, os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, como discorre o art. 117, do Código de Processo Civil, note: “Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.” desse modo, fica explicitado que o ato ou omissão de um não beneficiará os outros.
A relação jurídica aqui tem característica de divisibilidade.
No Litisconsórcio Necessário ou Facultativo, a distinção é esta mesma que o nome sugere. Será Necessário quando for obrigatório, e Facultativo quando houver a possibilidade de se optar por constituí-lo ou não.
Haverá Litisconsórcio Necessário ou por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida. Assim como claramente está descrito no art. 114 do Código de Processo Civil, veja in verbis: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”
Merece destaque esclarecer que nem todo Litisconsórcio Necessário é Unitário, pois existe o Necessário Simples. Entretanto, se o Litisconsórcio Unitário for passivo, ele será também Litisconsórcio Necessário.
Existem sérias consequências na falta de participação de um Litisconsorte Necessário. Uma delas está descrita no art. 115 do Código de Processo Civil:
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único – Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Diante do discorrido acima, quando um Litisconsorte Necessário não for CITADO as consequências dependerão de se tratar de Litisconsórcio Unitário ou Simples. No caso de Litisconsórcio Necessário Unitário, a sentença é nula (a sentença é nula para todos, citado ou não). No caso de Litisconsórcio Necessário Simples, a sentença é ineficaz (será valida para o(s) citado(s) e ineficaz somente para aquele(s) que não foi/forão citado(s).
Tem-se o Litisconsórcio Facultativo (descritos no art. 113, do Código de Processo Civil) quando as partes podem promover, se o quiserem, ações individuais, mas optam pela coletiva. Temos como um clássico exemplo as ações indenizatórias contra proprietários de empresas de transportes, cuja causa de pedir está centrada em um único acidente que vitimou todos os autores. É facultativa a promoção de ações individuais contra o transportador, entretanto, se assim desejarem, podem formar litisconsórcio ajuizando uma única ação.
Outra característica é quando o Litisconsórcio Unitário for ativo, ele será Litisconsórcio Facultativo.
Já o parágrafo 1º, do art. 113, do Diploma Processual Civil, dá autonomia ao juiz em relação ao número de litigantes, naquilo que se conhece como litisconsórcio multitudinário. Veja o disposto:
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Faz-se necessário destacar que nos casos de Litisconsórcio Necessário o juiz NÃO PODE LIMITAR o número de litisconsortes, ainda que seja excessivo, que necessariamente comprometa a rápida solução do litígio, que dificulte a defesa ou, também, o cumprimento da sentença (FREIRE e CUNHA, 2016, p. 234).
CONCLUSÃO
Como descrito acima, o Instituto do Litisconsórcio sofreu ligeira modificação as quais ficam com melhor entendimento se dispostas da seguinte maneira:
Código de Processo Civil de 1973:
CAPÍTULO V DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I Do Litisconsórcio
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 46 – Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
V – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único – O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único – O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48 – Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49 – Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
E, com o advento da nova codificação:
Parte Geral do Novo Código de Processo Civil
Livro III
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113 – Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º – O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º – O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114 – O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115 – A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único – Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116 – O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117 – Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118 – Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Por fim, elenca-se alguns importantes enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, também conhecido como FPPC:
Enunciado 386:(art. 113, § 1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.
Enunciado 387: (art. 113, § 1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.
Enunciado 117: (arts. 113 e 312) – Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.
Concluindo-se, portanto, serem estas as principais mudanças que impactarão no trabalho prático dos usuários de Processo Civil brasileiro.
REFERÊNCIAS
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira, Novo Código de Processo Civil para Concursos. 6ª Ed. Revista, ampliada e atualizada,
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.