Artigo que altera o Conselho dos Direitos dos PcDs é considerado inconstitucional

O artigo 4º da Lei Municipal Nº 7.260/2021, do Município de Natal, que alterou as normas sobre a constituição e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUDE foi declarado inconstitucional em julgamento do Pleno do TJRN. Segundo o Ministério Público, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a norma apresenta desconformidade em razão da violação à paridade, de modo a ferir o equilíbrio dos componentes da entidade, em afronta ao artigo 133, inciso II, da Constituição Estadual. A decisão do colegiado maior da Justiça Estadual potiguar ocorreu à unanimidade de votos.
O Pleno do TJRN acolheu os argumentos e, por consequência, o efeito repristinatório – que é a reentrada em vigor de uma norma que aparentemente foi revogada – em relação ao artigo 4º, da Lei nº 4.672/1995 (revogada), bem assim a atribuição de efeito ex tunc, expressão latina que significa desde então e é utilizada para indicar que uma decisão ou lei tem efeitos retroativos.
A decisão do Pleno destacou que, de acordo com o entendimento manifestado pela requerente, as mudanças em questão, a pretexto de regular o COMUDE, criam dificuldades ao seu adequado funcionamento e à participação das organizações da sociedade civil, pois macula de forma direta a paridade representativa em relação aos participantes do Conselho. Por este motivo, é necessário que o procedimento eleitoral leve em consideração a composição anteriormente prevista pela Lei Municipal nº 4.672/1995.
“Reconhecendo-se a inconstitucionalidade material do artigo 4º da Lei Municipal nº 7.260/2021”, pontua o relator da ADI, juiz convocado Luiz Alberto Dantas, ao ressaltar que, nessa perspectiva, tem-se que compete ao Chefe do Executivo exercer a direção superior da administração pública, bem como dispor sobre a organização e o funcionamento dos seus órgãos, nos termos necessários a viabilizar a sua gestão.
“Trata-se de competência discricionária, que integra a ideia de separação de poderes e que assegura que o Poder Executivo funcione sem interferências indevidas”, acrescenta, ao destacar que, salvo exceções previstas constitucionalmente, a participação de membro do Poder Legislativo em Conselhos de Administração para o desempenho de funções administrativas afetas ao Poder Executivo é vedada pelo princípio da separação e independência dos Poderes.
“Ainda, para além disso, vê-se que as novas regras que disciplinam o funcionamento do COMUDE, a pretexto de regular, frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas em favor das pessoas com deficiência e no controle da sua execução, como exigido pela Carta Constitucional”, reforça o relator.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0811600-50.2023.8.20.0000)
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24274-artigo-que-altera-o-conselho-dos-direitos-dos-pcds-e-considerado-inconstitucional
TJRN

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