A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) após analisar as provas do recurso ordinário de uma construtora. O colegiado concluiu que o trabalhador teria agido em legítima defesa, direito assegurado pela alínea “j” do art. 482 da CLT. Esse dispositivo permite ao empregador dispensar por justa causa o empregado que pratica, no serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, e ressalva os casos de legítima defesa, própria ou de outrem. O relator, desembargador Marcelo Pedra, disse que as provas demonstraram que o armador agiu em legítimo exercício do direito de defesa, o que afasta a ilicitude do comportamento, não subsistindo fundamento para receber a penalidade de dispensa por justa causa.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) entendeu que um armador dispensado por justa causa teria se defendido das agressões praticadas contra ele por outro colega e reverteu a dispensa para a modalidade sem justa causa. A construtora recorreu. Alegou que o armador teria participado de uma briga geral no alojamento, indo para as vias de fato e dando um golpe de enforcamento no colega como consta na sindicância. Pediu a manutenção da justa causa aplicada.
Para o relator, o juízo de origem analisou adequadamente a controvérsia. Destacou que a dispensa por justa causa surge da prática de um ato faltoso grave praticado pelo empregado, que reduza a confiança necessária e indispensável na vinculação com o empregador, inviabilizando-se a continuidade da relação empregatícia.
Marcelo Pedra entendeu que as provas dos autos não sustentam a modalidade de demissão. Observou que a sindicância realizada pela construtora constatou o envolvimento de 10 empregados nas agressões físicas recíprocas nos alojamentos, sendo que o armador não estava entre eles.
Sobre o trabalhador, o relator considerou que ele estava no alojamento e teria revidado as agressões físicas de outro colega de trabalho, em ato de legítima defesa, sem excessos. “O exercício de um direito legítimo conferido ao empregado pela legislação celetista não pode ser entendido como falta grave a justificar uma dispensa por justo motivo”, considerou.
Marcelo Pedra explicou que o fato de ter ocorrido uma “briga geral” apenas confirma a necessidade de se apurar a natureza, circunstâncias e motivação presentes na participação individual dos envolvidos, para fins de aplicação de penalidade. “Não se podendo atribuir a todos a mesma responsabilidade”, asseverou ao ponderar que, como no caso do armador, o envolvimento em episódios dessa natureza pode ocorrer involuntariamente, ou no exercício legítimo do direito de defesa, própria ou de outrem.
Processo: 0010633-32.2023.5.18.0101.
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TRT18