Os Embargos apresentados pela defesa de um homem que será submetido a júri popular, pelo crime de homicídio qualificado, cujo conselho de sentença foi transferido da cidade de Poço Branco – de onde era a vítima – para o município de João Câmara, como pediu inicialmente o próprio réu, sob o argumento de risco na imparcialidade dos jurados, não foi provido pelos desembargadores do Pleno do TJRN. A defesa suscitou tese de que a decisão anterior do colegiado foi omissa ao não enfrentar o que definiu como a “circunstância peculiar do Nordeste, onde o sentimento nativista e comunitário é bastante arraigado”. Argumentos não acolhidos pela Corte potiguar.
Segundo a defesa, o deslocamento da Sessão de Julgamento para a Comarca de João Câmara mantém as mesmas peculiaridades regionais, considerando que se trata de comarca próxima do fato objeto de análise pelo Tribunal do Júri e de onde era natural a vítima, diferente do requerido que é natural de Nísia Floresta, denominado, no recurso, como “um forasteiro na região”, compreendida pelas Comarcas de Poço Branco e João Câmara.
“Contudo, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo Embargante quanto aos aspectos mencionados, uma vez que não existe qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via”, esclarece a relatoria do recurso, por meio do desembargador Cláudio Santos, ao ressaltar que o pedido de desaforamento se respalda na suposta parcialidade dos jurados da Comarca de Poço Branco, questão claramente prejudicada, ante a mudança promovida pela Portaria Conjunta nº 12/2022 – TJRN, que agregou a Comarca de Poço Branco à Comarca de João Câmara.
“No ponto, conforme bem salientado pelo Ministério Público, caso o agravante entenda que em relação à Comarca de João Câmara existem fundamentos que apontem para a parcialidade dos novos jurados, prejudicando a sessão plenária do Tribunal do Júri, deverá, então, formular novo pedido de desaforamento, tendo como objeto fatos concretos atinentes àquela comarca”, esclarece.
A decisão ainda ressaltou que a jurisprudência do STF já firmou que o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte. De acordo com o voto, ao citar a decisão anterior, tais argumentos em nada se aplicam ao caso mencionado. Isto porque, na atualidade, ainda que os valores fossem válidos de maneira uniforme, seriam aplicados apenas a cidades pequenas e em processos cujas vítimas fossem pessoas extremamente benquistas na cidade de origem, fatos que não se encontram presentes no caso analisado, especialmente se for considerado o lapso temporal decorrido.
TJRN