Uma aposentada de 71 anos, moradora da cidade de Cambará, norte-pioneiro paranaense, conseguiu na justiça ganhar pensão por morte do filho, que era solteiro e não tinha filhos. A decisão é do juiz federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.
A autora da ação perdeu o parente em 2023, do qual dependia para o pagamento das despesas da casa – ele morava de aluguel com sua mãe. Em sua inicial, destacou que fez o pedido para o Instituto do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual ajuizou a solicitação.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência.
“Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado”, complementou o juiz federal.
“Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes”.
“No caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito em 24/04/2023 é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo. O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais) maior do que a aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora”, concluiu o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.
“Com isso, os pais são considerados beneficiários do RGPS quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e a prova oral comprovou a dependência econômica.
Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito em 24/04/2022, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou. Cabe recurso.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28464
TRF4