Após dispensa, empresa aérea deve pagar indenização substitutiva a trabalhador atropelado

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve estabilidade provisória após dispensa de trabalhador que sofreu acidente de trabalho. O homem foi atropelado e prensado por um trator sem motorista quando estava coordenando a posição da escada perto da asa esquerda de uma aeronave da TAM Linhas Aéreas S.A. no aeroporto.

O acidente, que ocorreu em 7/12/2018, deixou o profissional com limitação mínima dos movimentos do joelho esquerdo. De acordo com o laudo pericial, ele apresenta incapacidade parcial e de caráter temporal indeterminado, visto que não se esgotaram as possibilidades terapêuticas.

No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado explica que embora a licença previdenciária tenha se encerrado em 31/7/2019, as lesões decorrentes do acidente fizeram com o que o reclamante fosse submetido a intervenções cirúrgicas após a extinção do vínculo, ocorrido em 8/10/2020.

A decisão pontua que o caso evoca a aplicação da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória quando constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Como o período de garantia de tempo no emprego já transcorreu, a reintegração foi convertida em indenização substitutiva, correspondente aos salários, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, calculados desde a data da dispensa até a data final do período de estabilidade provisória.

O magistrado considerou ainda que ficou evidente a presença dos elementos dano e culpa (negligência da reclamada). E, avaliando a existência de dor física, sofrimento, angústia, constrangimento moral e dificuldades cotidianas, resultantes da redução da capacidade do trabalhador, condenou a empresa a pagar também indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

(Processo nº 1001214-02.2021.5.02.0322)

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TRT2

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