A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a validade do desligamento de motorista parceiro de um aplicativo de transporte e negou pedido de reativação de cadastro e indenização por supostos danos morais e materiais. O autor alegou que foi bloqueado sem justificativa, mas o colegiado concluiu que a empresa agiu dentro dos limites contratuais e legais.
No processo, o motorista argumentou que mantinha relação de consumo com a plataforma, de modo que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para viabilizar a inversão da ônus da prova. A empresa, por sua vez, sustentou que o vínculo era de natureza exclusivamente civil, regido pelo contrato firmado, e que houve violação das regras de conduta ao se constatar mensagem de teor sexual enviada a usuária do serviço.
De acordo com a Turma, não ficou configurada relação de consumo entre o motorista e a plataforma, pois o serviço oferecido pela empresa funciona como intermediador entre o profissional e os passageiros. Além disso, o colegiado ressaltou que o contrato firmado prevê a possibilidade de rescisão unilateral em caso de descumprimento de normas.
“Não se vislumbra conduta abusiva da recorrida ao bloquear e descadastrar o motorista parceiro. Ao contrário, agiu no exercício regular do direito e visando preservar a integridade de seus consumidores. Em última instância, seu conceito e reputação no mercado de consumo..”, consta em trecho da decisão.
A Turma considerou que não há dever de indenizar, pois a conduta teve amparo na autonomia contratual e na prevenção de possíveis danos aos usuários. Ao final, o colegiado entendeu que a empresa agiu em exercício regular de direito e afastou qualquer obrigação de restabelecer o cadastro ou indenizar o motorista.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0712369-67.2024.8.07.0003
TJDF