Apenado que cometeu infração na execução da pena não tem direito a indenização

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de um apenado que alega ter cumprido a pena por mais tempo do que o previsto na Lei de Execução Penal. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0800155-14.2020.8.15.0571, oriunda da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo.

A parte autora pleiteou uma indenização por dano moral, sob a alegação de que cumpriu pena em regime fechado por mais tempo que a Lei de Execução Penal estabelece, havendo sido desconsiderado ainda a remição pelos dias de trabalho realizado no sistema penitenciário.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, observou que o autor/apelante somente cumpriu mais tempo de pena no regime fechado porque cometeu infração na execução da pena, havendo regredido de regime. Além disso, quando novamente em liberdade, veio a praticar outros crimes, estando atualmente preso pelo crime de estupro de vulnerável contra descendente menor de idade.

“Assim sendo, entendo que não restaram caracterizados os pressupostos da pretendida reparação, pois todo o alegado infortúnio levantado pelo autor somente ocorreu por atos por ele mesmo praticados, de modo que não houve ofensa alguma aos seus direitos da personalidade”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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