A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão que condenou a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ao pagamento de diferenças salariais e incorporação de gratificações aos vencimentos de ex-empregados da empresa pública. O motivo que levou à invalidação da sentença foi a falta de intimação pessoal de representantes do Governo do Distrito Federal (GDF) para atuarem como assistentes no processo em questão.
No caso, ex-funcionários da Terracap entraram na Justiça do Trabalho (JT) com pedido de pagamento de verbas trabalhistas. Segundo planilha apresentada pelos credores, o valor da dívida superaria R$ 51 milhões. Em 1ª instância o pedido dos autores da ação foi acatado parcialmente, tendo sido determinado o pagamento dos créditos por meio do regime de precatórios. Ao recorrer da condenação inicial, a defesa da Terracap questionou pontos da sentença, entre eles a violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada, a quitação integral em relação aos exequentes que firmaram acordo nos autos e a incorporação do percentual de 90% com base no salário de 2002.
Os funcionários também recorreram alegando, entre outros pontos, impedimento da alteração de cálculos homologados em 2013, incorreção quanto à incidência de juros e correção em relação aos exequentes que firmaram acordo parcial, a não incidência do Teto Constitucional quanto à incorporação do percentual de 90%, bem como o cumprimento imediato da determinação de incorporação do aludido percentual. Por sua vez, o GDF argumentou que, na condição de assistente, deveria ter sido intimado pessoalmente para fazer a defesa, e que tal fato teria comprometido as alegações contraditórias da companhia, bem como o seu direito constitucional à ampla defesa.
Inicialmente, os recursos da Terracap e do GDF foram negados sob a justificativa de que a intimação processual teria sido feita via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Diante disso, apresentaram novo recurso pedindo anulação do acórdão perante o TRT-10. Ao concordar com a tese apresentada, o relator do processo na 1ª Turma do TRT-10, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, pontuou que a intimação via DEJT não foi suficiente para atestar a ciência das partes envolvidas.
Segundo o magistrado, o fato de a Fazenda Pública estar atuando como assistente na ação implica na necessidade de intimação pessoal dos representantes. O desembargador também afastou a alegação dos autores da ação de que a intimação estaria superada com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no julgamento. “Como fração integrante do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo texto constitucional aos litigantes, a sustentação oral é realizada em sessão cuja intimação para essa finalidade deve ser promovida nos mesmos moldes dos demais atos processuais de tal natureza dirigidos à Fazenda Pública. Em outros termos, impõe-se alterar a prática adotada antes no âmbito do colegiado, no que se refere à publicação da pauta apenas no DEJT, em casos os quais a Fazenda Pública figura como parte, assistente ou outra qualidade associada a terceiro”, disse, em voto, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Ao declarar anulação do acórdão, o magistrado ressaltou que o entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que há nulidade por cerceamento de defesa quando o ente público não é pessoalmente intimado para a sessão de julgamento do recurso ordinário. “Deve ser feita nova inclusão do feito em pauta ordinária para julgamento dos Agravos de Petição, com a intimação regular das partes, sendo o Distrito Federal de forma pessoal, nos termos dos artigos 183 do CPC e 17 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017”, concluiu.
Processo nº EDAO 0044400-03.1988.5.10.0007
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