A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a sentença que concedeu a segurança a uma estudante que concluiu as exigências acadêmicas e pedagógicas da instituição, cumpriu a carga horária das aulas teóricas e práticas do curso de Odontologia, para antecipar a colação de grau em data anterior à estipulada pela instituição de ensino, em razão de estudante ter recebido proposta de emprego em clínica particular.
Em seu voto, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que deve ser observado no caso concreto o princípio da razoabilidade, e a expedição do diploma antecipadamente não fere a autonomia da instituição, sequer causa prejuízos à formação acadêmica do aluno. Por outro lado, o prejuízo do impetrante seria irreparável, considerada a perda da oportunidade de adentrar no mercado de trabalho.” concluiu o desembargador.
Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator.
ME
Processo: 1004840-88.2021.4.01.3701
TRF1