Angicos: Justiça nega ação de improbidade na realização de obra pública por falta de provas de dolo

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na Comarca de Angicos, julgou improcedente Ação Civil Pública de Responsabilidade pelo cometimento de Ato de Improbidade com Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra políticos, empresas e uma profissional da área da engenharia, sob a acusação da prática de improbidade administrativa na construção de uma obra pública na cidade.
Em 16 de junho de 2006 foi firmado o Convênio nº166/2006 entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Angicos, o qual tinha como objeto o repasse de recursos financeiros para a realização e construção de uma área de lazer. O valor global dessa obra pública foi de R$ 80.008,93, sendo que a quantia de R$ 72.008,93 se referia à participação financeira da concedente, isto é, à Secretaria de Estado de Infraestrutura – SIN, enquanto que o montante remanescente de R$ 8 mil ficaria a cargo do Município de Angicos.
Para a realização dessa obra junto ao Município de Angicos, realizou-se procedimento licitatório na modalidade convite nº 027/2006, tipo menor preço, através do qual a vencedora da licitação foi a uma empresa de construção civil ré na ação judicial, a qual executou o serviço pelo valor de R$ 78.855,36. Segundo informações do processo, esse serviço teve como justificativa no projeto a “precariedade do quadro que o Município de Angicos apresenta com relação as suas estradas, devido à falta de drenagem e pavimentação, o que ocasiona um acúmulo de águas servidas e pluviais, elevando o índice de doenças parasitárias no município”.
Apesar da conclusão definitiva da obra em 16 de outubro de 2006, o Ministério Público sustentou que foram realizadas duas perícias em sede de inquérito que investigou a demanda dos autos, e que a última diligência estimou um prejuízo total de serviços mal executados ou inexistentes na obra, no montante de R$ 27.655,93.
O MP alegou que, em uma perícia técnica, constatou-se o superdimensionamento da obra, identificando-se escassez de equipamentos públicos de lazer, os quais teriam sido edificados em desconformidade com os padrões de qualidade e eficiência exigíveis. Apontou, ainda, vícios construtivos na estrutura, gerando um prejuízo total estimado exposto no valor acima aos cofres públicos.
O Ministério Público, por fim, defendeu que tais irregularidades só foram possíveis em razão da concordância dos réus, ou seja, a então Engenheira Civil responsável pela fiscalização da obra, Prefeito Municipal de Angicos à época dos fatos, o Secretário de Obras do Município durante a gestão de 2006 a 2008, e as empresas contratadas para a execução do serviço e sua representante legal.
Julgamento
Para o Grupo que julgou a demanda judicial, os serviços em questão, referentes à construção de área de lazer às margens da RN-263, entrada de Angicos, foram prestados pela empresa ré na ação, como demonstram os recibos de prestação de serviços junto à municipalidade. Ressaltou que as provas anexadas não parecem aptas à comprovação do dolo específico, elemento fundamental para caracterização do ato ímprobo descrito na Lei de Improbidade.
“Ademais, a ausência de demonstração do dolo específico, bem como da efetiva e comprovada lesão ao patrimônio público, impede o reconhecimento da responsabilidade por improbidade administrativa. Ainda que se possa cogitar a existência de irregularidades formais, não restou caracterizada a perda patrimonial efetiva, tampouco prejuízo concreto ao erário, conforme exige a disciplina imposta pela Lei nº 14.230/2021”, diz trecho da sentença.
Por fim, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ concluiu considerando ser “perceptível a inexistência de demonstração inequívoca do dolo e do efetivo prejuízo ao erário, logo, carece a presente ação de respaldo probatório para constatar a prática de ato de improbidade, de modo que não há que se falar em sanção aplicável ao caso”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24678-angicos-justica-nega-acao-de-improbidade-na-realizacao-de-obra-publica-por-falta-de-provas-de-dolo
TJRN

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