A realidade das tarefas desempenhadas pelo trabalhador prevalece sobre o título atribuído ao cargo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um funcionário designado como analista de vendas buscou reconhecimento das atividades de operador de telemarketing, com os respectivos direitos da categoria.
O caso aconteceu em São José, região da Grande Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de varejo. O autor procurou a Justiça Trabalho alegando que o seu enquadramento funcional não tinha relação com as funções que desempenhava. Isso porque, de acordo com ele, passava a maior parte do tempo atendendo a chamadas de clientes, utilizando headset e computador, para resolver problemas e tirar dúvidas.
Como consequência, o autor pediu que fossem reconhecidos os direitos específicos da função de operador de telemarketing, incluindo a jornada reduzida de seis horas diárias, pausas especiais e o pagamento integral do piso salarial da categoria, conforme previsto pela legislação trabalhista.
Primeiro grau
O juiz Fabio Augusto Dadalt, responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de São José, reconheceu a validade do argumento. O magistrado fundamentou a decisão no item 1.1.2 do anexo II da Norma Regulamentadora 17 e no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo as normas citadas, a atividade de telemarketing seria aquela realizada por meio de comunicação à distância, utilizando simultaneamente equipamentos de audição e fala telefônica (headset) e sistemas informatizados.
“Ainda que realizasse outras atividades durante a jornada, mas sem ficar off-line’, permanecendo de prontidão para os atendimentos telefônicos, aplica-se a ele o enquadramento na jornada de seis horas prevista (…), por analogia ao trabalho de telefonista”, ressaltou o magistrado na sentença.
Sempre disponível
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao tribunal. A defesa alegou que o autor não trabalhava exclusivamente com telemarketing, desempenhando também funções administrativas e de vendas, o que tornaria o enquadramento indevido.
No entanto, ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Cotosky, manteve o entendimento de primeiro grau.
A magistrada destacou no acórdão que, embora o autor realizasse outras atividades, elas eram feitas apenas nos períodos com pouco volume de ligações. E, mesmo nestes momentos, ele permanecia “logado no sistema”. Ou seja, permanentemente disponível para os clientes.
A relatora também enfatizou que o próprio empregador estaria se contradizendo nas alegações. Isso porque, ao preencher o contrato de trabalho, informou o código 422305 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – relativo à função de telemarketing.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Número do processo: 0000316-53.2023.5.12.0032
TRT12