Escola técnica alegou pendências em documentação, mas Justiça não aceitou o argumento
Uma agente de saúde deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, por ter enfrentado dificuldades para obter seu diploma do curso técnico em enfermagem por uma escola técnica. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou em parte sentença da comarca de Resplendor, no Vale do Rio Doce, que também determinou a emissão do documento.
A estudante ajuizou a ação em julho de 2020, quando tinha 43 anos, alegando que colou grau em dezembro de 2018 e até o momento não obtivera o certificado. Ela dispunha apenas de uma declaração de conclusão de curso na qual constava que havia pendências em sua documentação, pois o certificado de conclusão do ensino médio da estudante não era válido.
A mulher argumentou que o documento mencionado era pré-requisito para a matrícula no curso técnico, e na ocasião ele foi aceito sem questionamento. Ela também citou a teoria do fato consumado, que garantiria o direito ao diploma mesmo se o certificado de ensino médio fosse irregular.
A agente de saúde afirmou que a falta do diploma impediu seu registro no Conselho Regional de Enfermagem e sua inscrição em processos seletivos e concursos públicos. Diante do prejuízo e da ausência de uma solução amigável, ela buscou o Poder Judiciário.
Contestação
A escola afirmou que a aluna nunca apresentou cópia autenticada do histórico escolar nem do certificado de conclusão do ensino médio, prometendo apresentá-los posteriormente. Ela só enviou uma declaração de conclusão de curso do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos na modalidade à distância.
De acordo com a instituição de ensino, a lei autoriza o aluno a iniciar o curso técnico antes de finalizar o ensino médio, mas o documento de conclusão deste é obrigatório para a obtenção do diploma. A instituicao também alegou que a solenidade de colação de grau teve caráter somente simbólico.
Em agosto de 2020, o juiz Diego Duarte Bertoldi, da Vara Única da Comarca de Resplendor, concedeu a tutela antecipada para determinar a emissão do diploma. Em julho de 2022, ele confirmou a liminar, destacando a responsabilidade da Escola Técnica e a demora de um ano e 10 meses para expedir o diploma de conclusão de curso, que configurou descaso e negligência.
“A situação deflagrada ofendeu o livre exercício profissional da requerente, o que ocasionou danos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando aflição e angústia por estar impedida de atuar no mercado de trabalho de acordo com a qualificação que obtivera”, disse, fixando a indenização em R$ 6 mil.
Decisão
Ambas as partes recorreram. A escola argumentou pela improcedência da ação, ao passo que a ex-estudante solicitou o aumento do valor. O relator dos pedidos, desembargador José Flavio de Almeida, ponderou que a exigência da autenticidade e o reconhecimento do certificado de conclusão do ensino médio deveriam ter sido observados no ato de matrícula.
Para o magistrado, não existiam pendências financeiras ou acadêmicas que justificassem a recusa ou o atraso em emitir e registrar o diploma. “Com efeito, a segunda apelante teve que esperar um longo período para obter o seu tão esperado diploma, que lhe permitiria ascensão profissional, vivenciando a expectativa de perder o tempo e o dinheiro investido no curso já concluído”, frisou.
O relator aumentou a quantia devida à estudante para R$ 10 mil, avaliando que ela atende melhor às finalidades compensatória e punitiva, notadamente se for considerado que o exercício pleno da profissão de técnico de enfermagem “foi obstado por mais de dois anos pela recusa indevida da apelada em expedir o documento”.
Os desembargadores Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes acompanharam o voto.
TJMG