Alojamento com paredes e tetos mofados, colchões velhos e desgastados, inexistência de camas para todos os trabalhadores, mobiliário precário e insuficiente, jornadas exaustivas e sistema de endividamento. Foi com base nessas informações resultantes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e outras provas que o juiz da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Marcelo Bergmann Hentschke manteve o nome da empresa Agroaraçá Indústria de Alimentos, de Serafina Corrêa, na Lista Suja de empregadores que submeteram pessoas a trabalho escravo. Vinte e seis trabalhadores foram resgatados na oportunidade.
O magistrado julgou mandado de segurança impetrado pela agroindústria. Liminarmente, o magistrado já havia rejeitado o pedido de retirada do cadastro na Lista Suja.
O auto de infração com 19 laudas, relativo à fiscalização do MTE iniciada em 11 de julho de 2022, foi lavrado em 27 de janeiro de 2023. Já o julgamento dos recursos administrativos foi concluído no dia 11 de maio, com a inclusão da empresa no cadastro em 5 de outubro do ano passado.
A defesa da agroindústria alegou que foi surpreendida com a inclusão no cadastro do MTE. Argumenta que não foi concedido prazo para correção das irregularidades encontradas, infringindo o dever de orientação e o princípio da dupla visita. Também que a multa aplicada teria sido “por não disponibilizar, nas áreas de trabalho, instalações sanitárias compostas de vaso sanitário e lavatório, ou disponibilizar vaso sanitário e lavatório em desacordo com a Norma Regulamentadora 31”.
A empresa sustenta que a infração não afrontaria a dignidade, segurança ou saúde, sendo mera irregularidade administrativa, alegando que ato não configura trabalho escravo. Além disso, relata que estava em tratativas com o Ministério Público do Trabalho para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). E que já havia rescindido os contratos com as empresas terceirizadas que prestavam o serviço.
Em sua decisão, o juiz Marcelo Marcelo Bergmann Hentschke destaca que a empresa apresentou sua defesa e recurso administrativo quanto ao auto de infração. E que o requerimento do TAC foi feito em 18 de outubro de 2023.
“…a inclusão da ora impetrante no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo somente foi feita após transcurso de todos os prazos legais de defesa e recurso possíveis na esfera administrativa”, destacou o magistrado.
Quanto ao princípio da dupla visita alegado, lembra que somente é aplicado quando a irregularidade detectada é de médio ou baixo risco. E sendo que nos casos de alto risco, o princípio pode ser desconsiderado e pode haver a aplicação da multa logo na primeira visita.
“Esta é, com certeza, a situação destes autos, dada a gravidade dos fatos retratados no auto de infração”, pontuou.
Em relação ao requerimento de TAC, afirma que nada modifica esta situação, considerando que a caracterização do trabalho análogo à condição de escravo restou comprovada.
“…a empresa impetrante, mesmo ciente do auto de infração que relatou graves situações na execução de atividades dirigidas pela impetrante – as empresas terceirizadas estavam lhe prestando serviços com seus empregados – somente foi solicitar o ajuste de um TAC com o Ministério Público do Trabalho após sua inclusão no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à condição de escravo”, mencionou o juiz.
O magistrado traz na sua decisão trechos do auto de infração que motivaram a inclusão da empresa na Lista Suja:
– Recrutamento e contratação de trabalhadores, via de regra em situação de vulnerabilidade econômica e social, de outras regiões do RS, de outros Estados (Paraná, São Paulo e Bahia) e de outro país (Paraguai);
– Trabalhadores sem registro empregatício;
– Falsas promessas em relação à formalização do vínculo, salário e outros benefícios;
– Trabalhadores eram inseridos num sistema de endividamento;
– A dívida mantinha o trabalhador na atividade até a sua completa quitação;
– Eram transferidos aos empregados custos próprios do negócio, como o valor da taxa de agenciamento, da passagem, do uniforme e do calçado de segurança;
– Descontos com moradia e alimentação extrapolavam os limites previstos em lei;
– Descontos referentes às faltas ao trabalho eram abusivos;
– Havia a extrapolação da jornada máxima permitida em atividade insalubre e não ergonômica;
– Não era respeitado o intervalo intrajornada;
– Não havia instalação sanitária, água potável e local para guardar e consumir alimentos na frente de trabalho;
– Alojamentos com paredes e tetos mofados, colchões velhos e desgastados e falta de camas para todos trabalhadores.
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TRT4