Não foi encontrada nenhuma relação entre ele e o local de apreensão das drogas.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade a um ajudante de pedreiro de São Paulo (SP) condenado por supostamente manter um imóvel utilizado como depósito de drogas para tráfico. Na sessão desta terça-feira (29), o colegiado concluiu que as provas apresentadas não são suficientes para sua permanência na prisão.
No depósito, foram encontradas 71,1g de haxixe, 15,8g de maconha, 126,7g de cocaína e 1,2g de metanfetamina. O ajudante foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.
Segundo os autos, ele é um homem negro de 65 anos que mora num bairro da periferia. Policiais civis o abordaram na rua, próximo ao imóvel, e não encontraram drogas ou nenhuma outra prova que o relacionasse ao depósito, mas atribuíram a ele a posse das drogas encontradas no local. Em razão de uma passagem por tráfico registrada há mais de 16 anos, decidiram levá-lo para a delegacia.
A defesa apresentou habeas corpus na Justiça paulista alegando que as provas que embasaram a denúncia e a condenação foram obtidas de forma ilegal e abusiva. Os advogados recorreram ao Supremo após pedidos de liberdade terem sido negados pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Elementos insuficientes
Ao examinar o Habeas Corpus (HC) 246965, o ministro Edson Fachin (relator) verificou ilegalidades que autorizam a concessão da liberdade. Por exemplo, a abordagem foi feita com base numa denúncia anônima que não forneceu detalhes, mas apenas indicou o imóvel usado como depósito.
Fachin também observou que, desde o primeiro momento, o homem negou vínculo com o local e disse que estava na região para visitar a filha. Além disso, não demonstrou surpresa com a presença da viatura da polícia, não fez afirmações contraditórias, não fugiu nem ficou nervoso com a abordagem. Por fim, uma testemunha de defesa disse que comprou drogas de alguém que não era ele.
Princípio da inocência
Por outro lado, o ministro ressaltou que os maus antecedentes são considerados somente no momento da condenação. Fachin assinalou ainda que o acusado não tem o dever de provar a sua inocência, mas é do Ministério Público a tarefa de comprovar a acusação. Por isso, votou pela imediata soltura do ajudante de pedreiro e foi seguido por unanimidade. O relator também se manifestou pela absolvição, mas nesse ponto o ministro Dias Toffoli pediu vista do processo, sem prejuízo da concessão da liberdade.
STF