Ajudante de motorista tem pedido de adicional por acúmulo de funções negado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) negou pedido de adicional por acúmulo de função a trabalhador de empresa de transporte e logística. Na ação trabalhista, o empregado narrou que foi contratado como ajudante de motorista, mas passou a exercer a função de auxiliar de serviços gerais no galpão da empresa. Alegou que as atividades seriam incompatíveis com a função para a qual foi contratado e pediu que fosse reconhecido o acúmulo de funções, com a condenação da empresa ao pagamento do adicional de 10% sobre sua remuneração ou, subsidiariamente, de indenização por danos extrapatrimoniais.

O pedido de acúmulo de função foi julgado improcedente pelo juiz substituto Adalberto Ellery Barreira Neto, atuando pela 1ª Vara do Trabalho do Cariri. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-CE. Em seu recurso, argumentou que, além de suas atribuições de ajudante de entregas, era habitualmente obrigado a realizar tarefas de auxiliar de serviços gerais no galpão da empresa, realizando limpeza, seleção de garrafas retornáveis e descarte de bebidas vencidas.

Em sua defesa, a empresa alegou que todas as funções exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo por ele ocupado.

De acordo com o relator do caso na Segunda Turma do TRT-CE, desembargador Paulo Régis Machado Botelho, o acúmulo de funções caracteriza-se quando o trabalhador exerce habitualmente atividade diferente daquela para a qual foi contratado, com sobrecarga de trabalho, atribuições e responsabilidades, sem a contraprestação pecuniária correspondente.

No caso dos autos, o empregado foi contratado para trabalhar como ajudante de motorista, tendo sido dispensado sem justa causa, conforme anotado em sua Carteiro de Trabalho. Uma das testemunhas ouvidas, entretanto, afirmou que, somente a cada 15 dias, o empregado trabalhava por um ou dois dias no galpão, executando atividades de serviços gerais, como separação e descarte de refrigerantes vencidos.

Para o relator, o fato do trabalho no galpão ter sido realizado apenas três dias por mês não caracterizou a habitualidade necessária para justificar o acréscimo na remuneração pedido pelo empregado. “Ademais, considera-se que o auxílio no galpão, nos termos relatados pela testemunha, não extrapola os limites da condição pessoal do reclamante, já que não implicava sobrecarga de trabalho, atribuições e responsabilidades. Inexistindo acúmulo de funções, não há que se falar, também, em indenização por danos extrapatrimoniais, como requerido pelo autor”.

Hipoteca judiciária

A Segunda Turma do TRT/CE negou o pedido de adicional por acúmulo de função, mas condenou a empresa ao pagamento de intervalos suprimidos mais horas extras. Para garantir o valor da condenação, arbitrado em R$ 15 mil, o desembargador Paulo Régis Machado Botelho declarou a hipoteca judiciária dos bens da transportadora. Dessa forma, caso a empresa não pague as verbas trabalhistas devidas, o advogado do trabalhador está autorizado a apresentar cópia do acordão em cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial ou de demonstração de urgência.

Segundo o relator, a hipoteca judiciária é uma imposição legal, de efeito automático da decisão judicial para garantir a futura execução, razão pela qual pode ser declarada ainda na fase conhecimento do processo. O instituto da hipoteca judiciária está em conformidade com jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

PROCESSO RELACIONADO: 0001133-39.2024.5.07.0027

https://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=15203:ajudante-de-motorista-tem-pedido-de-adicional-por-acumulo-de-funcoes-negado-pela-2-turma-do-trt-ce&catid=152&Itemid=886

TRT7

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