Agentes comunitários de saúde de Pontão devem receber adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao primeiro ano da pandemia

O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Rio Grande do Sul, em ação ajuizada contra o Município do Pontão, no norte do estado, obteve o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que deve ser calculado sobre o salário base da categoria. O período a ser pago vai de março de 2020 a março de 2021, primeiro ano da pandemia. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por maioria, reformou a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Conforme o processo, iniciada a pandemia, os agentes ficaram por um ano indo ao posto uma vez por semana, em regime de escala. Eles faziam uma triagem, de 30 a 40 pessoas, por meio de uma entrevista na porta da unidade. Passada esta fase, voltaram a atender nas residências das famílias. Eram cerca de quatro a cinco visitas diárias, sem entrar nas casas, com uso de máscara e macacão especial. Se alguém apresentasse sintomas, informava o posto de saúde por telefone.

O direito não foi reconhecido em primeiro grau, pois o juiz acolheu as conclusões do laudo pericial. De acordo com o perito, as atividades não eram realizadas em áreas de isolamentos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em todo o período periciado, tendo sido de forma eventual, e não em áreas de isolamento. O sindicato recorreu ao Tribunal e obteve provimento parcial do recurso.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, salientou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. O magistrado também destacou o entendimento expresso na súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

O relator ainda se manifestou quanto aos equipamentos de proteção individual. “No laudo, consta apenas que houve o fornecimento de máscara e macacão. De todo modo, considera-se que a utilização de tais EPIs não elide os efeitos nocivos dos agentes biológicos – menos ainda em razão do contato direto com pacientes potencialmente contaminados com o vírus da Covid-19 à época da pandemia – servindo apenas para atenuar os riscos de contágio”, afirmou.

Em relação ao período de pagamento do adicional em grau máximo, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e a juíza convocada Anita Job Lübbe divergiram do voto condutor do acórdão. Para as juízas, a atuação na dita “linha de frente” deve ser restrita ao período de um ano, março de 2020 a março de 2021, no qual os substituídos faziam triagem de pacientes na porta do posto.

O relator, por sua vez, entendia que o pagamento em grau máximo deveria se estender até 23.05.2022. A data marca a revogação do Decreto nº 10.659, que instituiu o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da pandemia da covid-19.

Não houve recurso da decisão.

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/597863

TRT4

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