Agente socioeducador receberá indenização após episódios de violência em estabelecimento para menores infratores

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, ao agente socioeducador que sofreu episódios de violência em um estabelecimento de acautelamento de menores infratores. Foi determinado ainda o pagamento de adicional de periculosidade, já que os magistrados reconheceram o desempenho de atividade de risco pelo trabalhador no exercício do cargo. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O depoimento das testemunhas demonstrou que a prática de agressões verbais e de ameaças dos menores infratores era constante em relação aos empregados. Segundo o autor da ação, o relacionamento com os jovens era complicado.
“A grande maioria são usuários de drogas e com problemas familiares, (…) em todas as situações, há tentativa de resolução por conversas, (…) já fui ameaçado com objeto cortante e tive que conter o menor, algemando-o”.
Uma testemunha também confirmou as acusações do trabalhador. Em depoimento, relatou que trabalhou na entidade de 2018 a 2023 na função de socioeducador. Informou que eles registravam muitas brigas, por causa do fato de os adolescentes pertencerem a facções diferentes.
“Tinham que fazer contenção dos adolescentes mais exaltados, recordo de a parte autora ter sido ameaçada por um adolescente, e em razão dessa ameaça, o adolescente teve que ser algemado. Já teve, em 2022, um motim na unidade, com a depredação do local. Alguns adolescentes fugiram, mas não me lembro se a parte autora já era empregada”, disse a testemunha.
Decisão
Para a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires, as provas produzidas nos autos demonstram a ausência de condições dignas de higiene e conforto, em desrespeito às normas de saúde e de segurança do trabalho.
“O profissional comprovou que era submetido a condições adversas no exercício da atividade laboral, fato que acarretou dano ao seu patrimônio subjetivo, tendo em vista a ofensa a dignidade dele”, ressaltou a magistrada, mantendo a condenação.
Na decisão, ela considerou que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de maneira equitativa. “Além do caráter punitivo da indenização, cumprindo o propósito pedagógico, deve atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica, não podendo esta, entretanto, esvaziar o dever de minorar o sofrimento da vítima”, pontuou a julgadora ao manter o valor de R$ 4 mil determinado na sentença.
Adicional de periculosidade
A magistrada manteve ainda a determinação da sentença do pagamento de adicional de periculosidade. Segundo a julgadora, restou evidenciado no processo que, no exercício da função de agente socioeducador, o reclamante estava exposto à violência física, sendo responsável pela segurança pessoal ou patrimonial.
“Tendo em vista o inquestionável labor do profissional em estabelecimento para acautelamento de menores infratores, enquadrando-se a hipótese dos autos aos termos do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1885/2013, não há como subsistir a pretensão recursal da empregadora. As atividades exercidas pelo autor amoldam-se àquelas previstas como perigosas para efeito de percepção do adicional de periculosidade”, concluiu.
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/agente-socioeducador-recebera-indenizacao-apos-episodios-de-violencia-em-estabelecimento-para-menores-infratores
TRT3

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