Os requerentes teriam atrasado a viagem em 17 dias.
O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz condenou uma agência de viagens e duas companhias aéreas a indenizarem um homem e uma mulher após terem sido alegados uma série de transtornos com a viagem, inclusive o atraso de 17 dias.
Nos autos, o requerente, que reside no país mas possui outra nacionalidade, afirmou que estava viajando em virtude do falecimento de um parente e que por falha das requeridas sofreu com três objeções para realizar sua viagem.
Primeiro foi narrado que o passageiro foi impedido de embarcar por uma das rés devido à validade do exame de covid exigido para o voo. Por conseguinte, o segundo impedimento estaria em uma falha de comunicação entre a agência e a companhia aérea, relativa a erros na emissão dos bilhetes.
Por fim, foi alegado ainda que, diante da demora, o autor comprou novas passagens, e só conseguiu embarcar no dia 22 de fevereiro, sendo que sua viagem inicial estava marcada para o dia 05 do mesmo mês.
Contudo, o magistrado, entendendo que a requerida realizou o estorno das passagens adquiridas pelos requerentes, julgou não prosperar totalmente o pedido de indenização por danos materiais, mas sim uma parte, a qual fixou em R$ 1.022,03, valor que não foi incluído no reembolso segundo os documentos apresentados.
Ademais, o juiz determinou que as rés indenizem, solidariamente, os autores pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.
Processo 5002684-24.2022.8.08.0006
TJES