Advogado é condenado a reclusão por crime de desacato

O juiz substituto da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante condenou Marco Antônio Jeronimo a um ano, nove meses e três dias de detenção, em regime inicialmente aberto, pelo crime de desacato. O denunciado cometeu o delito sete vezes entre setembro de 2018 e outubro de 2019. 

Denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT aponta que o réu, na condição de advogado, desacatou funcionários públicos lotados no exercício de suas funções, tanto pessoalmente quanto por meio de petições. Em setembro de 2018, segundo a denúncia, o advogado teria apontado o dedo para o então diretor da secretaria da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF e dito “tu é homem? Porque eu sou!”. O denunciado teria ainda, em petições, feito ofensas homofóbicas em relação ao servidor.

O  MPDFT afirma ainda que o advogado teria se referido aos servidores do cartório como “indolentes e incompetentes” e dito que “esta postura deste juízo é ridícula, incompetente, e inservível”. Logo, o Ministério Público pede a condenação do réu pelo crime de desacato, bem como a fixação de indenização para reparação de danos causados às vítimas.

Ao julgar, o magistrado observou que, com base nos documentos do processo e nos depoimentos prestados pelas vítimas, “não se observa qualquer dúvida em relação à ocorrência dos fatos e autoria da conduta”. De acordo com o juiz, a conduta do denunciado “extrapola os limites de atuação profissional e direitos inerentes ao exercício da advocacia” e constitui infração penal correspondente ao crime de desacato.

O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, que o define como ato de “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. O magistrado explicou que para configurar o crime de desacato é necessário que esteja evidenciado “intenção específica do réu de humilhar ou menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela”

“Percebe-se que o acusado teve esta intenção de efetivamente menosprezar a vítima no exercício de sua função, pois, além de ofender pessoalmente a vítima, insultou-a por escrito (…), conforme o seguinte trecho: “Muito embora a preferência sexual do atual ocupante do cargo de diretor de secretaria deste d. juízo seja o homossexualismo, o que é uma condição explícita e questionável de tal pessoa [que, à toda evidência, é um viado espalhafatoso]”, registrou.

O magistrado destacou ainda que “é possível observar a prática de diversas condutas em momentos distintos”. A primeira, segundo o juiz, teria ocorrido em setembro de 2018 e envolveu uma das vítimas com expressões verbais. As outras seis condutas foram praticadas entre maio e outubro de 2019 em petições.

“Ainda que o acusado, na condição de advogado, pudesse demonstrar pelos meios cabíveis sua insatisfação com a atuação profissional dos envolvidos, tal conduta não pode transbordar para a ofensa dos servidores integrantes do juízo. Como se não bastasse o fato ocorrido, o acusado persistiu em ofender a vítima em várias ocasiões, assim como em ofender todos os servidores da Vara”, pontuou.

Dessa forma, Marco Antônio Jeronimo foi condenado a um ano, nove meses e três dias de detenção como incurso nas penas do artigo 331, por sete vezes, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direito, que incluem prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. As condições serão estabelecidas pelo juízo das execuções.

Dano moral 

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o magistrado observou que, no caso, a principal vítima é o servidor alvo das ofensas homofóbicas. Além disso, segundo o julgador, houve ofensas direcionadas à juíza da vara.

“Em relação a (…), seu relato em juízo apresenta as consequências da conduta do réu, repercussões de natureza psicológica e o fato de ter influenciado este a deixar o cargo de Diretor de Secretaria. (…) Tenho por mais gravosa, entretanto, a conduta direcionada especialmente à vítima (…)”, registrou.

réu foi condenado também a pagar R$ 30 mil às vítimas pelos danos causados, sendo R$ 20 mil ao servidor e R$ 10 mil à juíza. O réu poderá recorrer em liberdade.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0700948-95.2020.8.07.0011

TJDFT

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