O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de habeas corpus apresentado por um advogado condenado a 20 anos e seis meses de prisão pela morte de um homem, ocorrida após uma discussão em um bar na zona rural de Manaus. O advogado buscava a sua colocação em sala de estado-maior ou em prisão domiciliar, mas, com o indeferimento liminar do habeas corpus, o caso não seguirá em tramitação no STJ.
Após a condenação pelo tribunal do júri, o advogado iniciou a execução provisória da pena, ficando detido em uma sala situada no Centro de Detenção Provisória de Manaus II.
A defesa do advogado, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), alegando que a custódia do paciente no local seria ilegal, uma vez que ele teria direito à permanência em sala de estado-maior, conforme prevê o artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Em decisão liminar, o TJAM não conheceu do pedido de habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a defesa não comprovou a provocação prévia do juízo de primeira instância.
Ao STJ, a defesa sustentou que o local onde o advogado está detido, embora seja chamada de sala de estado-maior, não possui janela, frigobar, água gelada, escrivaninha, livros, televisão ou instrumentos necessários para o exercício da profissão. Diante dessas circunstâncias, a defesa solicitou a transferência do advogado para a sala de estado-maior da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
Não houve deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus
Ao negar o pedido, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a pretensão não pode ser acolhida pelo STJ, uma vez que a decisão do TJAM foi tomada monocraticamente por um desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus.
O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento da ação, já que o STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus sem que tenha ocorrido o esgotamento da jurisdição na instância antecedente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 973457
STJ