Resumo:
7ª Turma confirmou que uma marcenaria deve indenizar adolescente que perdeu cinco dedos da mão direita ao aplainar madeira.
São devidas indenizações por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício. São R$ 100 mil em indenizações e 65% do salário mensal da categoria, corrigidos anualmente.
Decisão reconheceu responsabilidade objetiva por acidente de trabalho, com base no artigo 927 do Código Civil.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a um adolescente que teve os cinco dedos da mão direita amputados durante o trabalho em uma marcenaria.
Os valores das reparações totalizam R$ 100 mil. Além das indenizações, também é devido o pensionamento vitalício, na ordem de 65% do salário da categoria, corrigidos conforme os índices de reajustes anuais.
Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.
À época com 15 anos, o adolescente, destro, teve a mão sugada pela máquina de aplainar madeira. Era o segundo dia de trabalho. A perícia concluiu que houve perda de 65% da capacidade laboral e severos prejuízos para as atividades pessoais
Sem negar a ocorrência do acidente, a empresa tentou afastar o vínculo de emprego, alegando que “o adolescente estava conhecendo as atividades para possível futuro trabalho no local”. Sustentou, ainda, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
O juiz Almiro destacou que evidenciados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais, o dever de indenizar é irrefutável, tendo em vista que, nos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, a responsabilidade do empregador é do tipo objetiva (artigo 927 do Código Civil).
O magistrado também ressaltou que, independentemente da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, a empresa agiu com culpa, diante da violação do dever geral de cautela, pois não foram adotadas medidas preventivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.
“Em se tratando de segurança e medicina do trabalho, a conduta civil exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida, competindo a ele, empregador, prevenir possíveis acidentes e/ou doenças em virtude do ambiente laboral”, afirmou o juiz.
Ao julgar o recurso do empregador, a Turma manteve as indenizações. Apenas houve a conversão do pagamento da pensão, inicialmente fixada em parcela única de R$ 958 mil, em valores mensais.
Relator do acórdão, o desembargador João Pedro Silvestrin afirmou partilhar do entendimento exposto na sentença. Para ele, ainda que se afaste a responsabilidade objetiva, o conjunto probatório revela que o reclamado não exerceu a fiscalização do trabalho desempenhado pelo reclamante, tampouco que tenha assegurado o fornecimento de equipamentos de segurança.
“Sabendo que à época do infortúnio o reclamante era menor de idade, deveria o reclamado ter destinado maior supervisão sobre as atividades por ele desempenhadas, em especial, pela falta de experiência na execução das tarefas. É dever do empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, na forma prevista pelo artigo 157 da CLT, bem como diante do disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Emilio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50763781
TRT4