A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um ex-administrador de uma empresa de equipamentos industriais de São Leopoldo (RS) pela sonegação de R$ 500 mil. A sentença, publicada em 1/4, é do juiz federal Eduardo Gomes Philippsen.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que acusado, na condição de administrador e gestor financeiro da empresa, foi responsável pela supressão de R$ 404.096,84 de contribuições previdenciárias e mais R$ 99.101,14 de contribuições sociais para outras entidades e fundos. Ele teria prestado informações falsas às autoridades fazendárias.
A defesa sustentou que o réu é inocente, requerendo a sua absolvição. Narrou que não houve dolo por parte dele, que procurou a Receita Federal e buscou o financiamento dos débitos antes da execução, mas não obteve êxito por forças alheias à sua vontade. Argumentou que a prestação de informações incorretas ocorreu em decorrência de uma confusão do contador, da falta de conhecimento e de condições de pagamento.
Para o magistrado, a sonegação de tributos ficou demonstrada através de documentos contidos nos autos, que comprovaram que a empresa efetuava pagamentos como se estivesse em regime de tributação diferente do qual pertencia, prestando informações inverídicas aos órgãos fazendários.
Para avaliar a autoria e o dolo do delito, Philippsen considerou que o acusado já admitiu ter assumido a administração da empresa em 2012, sendo o responsável pelo pagamento de tributos. Ele observou também que as alegações da defesa dos motivos que levaram à prestação de informações inverídicas não ficaram comprovadas.
O juiz analisou que o fato do preenchimento das informações ter sido feito por um contador não exime a responsabilidade do administrador, que possui o poder de decidir sobre o teor das declarações. Tampouco dificuldades financeiras podem ser usadas como argumento para o cometimento de fraude fiscal.
“O elemento diferenciador da sonegação e do mero inadimplemento consiste no emprego de artifício para burlar a administração tributária. Ou seja, o contribuinte adota comportamento fraudulento para induzir o Fisco em erro e, assim, conseguir reduzir ou suprimir tributo. A conduta ardilosa revela-se tanto na omissão deliberada quanto na conduta ativa, consistente, por exemplo, na inserção de informação falsa que repercute na redução ou supressão de tributo”, concluiu.
Philippsen julgou procedente a ação condenando o administrador a três anos e dez meses de reclusão. Observando que o réu atende aos requisitos estipulados em lei, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Cabe recurso ao TRF4.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28097
TRF4