Um auditor fiscal da Receita Federal interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado com objetivo de investigar a suposta prática de enriquecimento ilícito consistente evolução patrimonial instaurado em seu desfavor, apta a configurar improbidade administrativa.
O apelante alegou que o PAD foi instaurado para simples comparação das movimentações financeiras, sem que houvesse imputação de infração disciplinar. Em sua defesa, o autor disse que não é possível que se investigue evolução patrimonial desgarrada da apuração de um ilícito supostamente cometido, pois o processo para apuração de evolução patrimonial é sempre acessório e deve se referir a um fato principal em averiguação, sendo um dos meios de prova.
Complementou que o processo desconsiderou a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) trazida pela Lei n. 14.230/2021, ocasião em que passou a constar expressamente a necessidade de que a conduta seja dolosa para fins de configuração de improbidade administrativa. Defendeu também que caberia à Administração ou ao Ministério Público Federal (MPF) provar que a aquisição de bens em desacordo com a evolução do patrimônio do agente público decorreu de determinado ato de improbidade, praticado no exercício de função pública.
De acordo com o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, consta dos autos que, após denúncia anônima de que teria o auditor adquirido imóveis no valor aproximado de R$ 900.000,00, em espécie, foi instaurada Sindicância Patrimonial e, posteriormente, PAD de evolução patrimonial, em que se apurou a existência de variações patrimoniais, concluindo-se pela existência de indícios de irregularidades, que, em tese, podem configurar enriquecimento ilícito por parte do servidor.
Conforme disposto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a demissão será aplicada no caso de improbidade administrativa. Logo, de acordo com a lei, é plenamente possível a instauração de PAD com o objetivo de investigar a suposta prática de enriquecimento ilícito, afirmou o magistrado. Para ele, não está presente o requisito da plausibilidade do direito a amparar o pedido de suspensão do PAD, porque, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve qualquer irregularidade quanto à instauração do citado procedimento.
Além disso, complementou o relator, é dever da Administração Pública a instauração de PAD, ainda que com base em denúncia anônima, nos termos da Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, o que foi atendido no caso em questão.
O desembargador federal também pontuou entendimento do STJ que defende a improbidade de crescimento do patrimônio do servidor independente da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio, bastando que tal patrimônio tenha sido adquirido em época em que o servidor exercia cargo público. A Corte sustenta ainda que constitui ônus da Administração demonstrar que houve evolução patrimonial do servidor incompatível com os rendimentos por ele auferidos nessa condição, contudo, cabe a ele demonstrar a licitude desse incremento.
Dessa forma, como não foi constatado qualquer motivo que pudesse ensejar a suspensão do PAD em questão, bem como o processo foi pautado pelo respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é inviável a interferência do Poder Judiciário em sua tramitação, concluiu o magistrado.
Como na sentença, o voto do relator defendeu não ser necessário um ato infracional específico para que haja a abertura de um processo administrativo disciplinar com fundamento em indícios de ato de improbidade.
Por fim, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,¿negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo: 1010111-55.2023.4.01.0000
Data do julgamento: 30/08/2023¿
Data da Publicação: 04/09/2023
GS
TRF1