Acusados por sequestro e estupro de criança têm prisão em flagrante convertida em preventiva

Nesta sexta-feira, 30/6, a Juíza substituta e o Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteram em preventiva as prisões em flagrante de Daniel Moraes Bittar, de 42 anos, e Gesielly de Souza Vieira, de 22 anos. Daniel foi preso pela prática, em tese, de sequestro qualificado e estupro de vulnerável. Gesielly é acusada de sequestro da vítima, criança de 12 anos, para fins de estupro.

Na audiência de custódia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pediu a decretação da prisão preventiva dos autuados. A defesa de Daniel se manifestou pela concessão da liberdade provisória, sem fixação de fiança. A defesa de Gesielly pediu a concessão da liberdade provisória sem fiança e, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar.

Em sua decisão, a Juíza observou que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresentou nenhuma ilegalidade. De acordo com a magistrada, constatou-se a materialidade dos delitos, bem como a existência de indícios de que o apresentado seja o autor das condutas, conforme declarações dos condutores do flagrante, das testemunhas e da vítima, bem como documentação juntada aos autos, que incluem, entre outros, laudo de exame de corpo de delito da criança.

Na análise dos magistrados, a prisão cautelar é necessária e adequada para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade extraída das circunstâncias específicas do fato. “Trata-se de crime planejado, em concurso de agentes, praticado com requintes de crueldade, contra menor de idade (vítima com 12 anos), cuja gravidade em concreto salta aos olhos”, avaliou a julgadora.

O Juiz que determinou a prisão da autuada afirmou que a forma de agir demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar. “Em que pese a primariedade da agente, o que por si só não impede o decreto de prisão, a gravidade concreta do fato indica a periculosidade exacerbada do seu autor e, em consequência, a necessidade da segregação cautelar”.

De acordo com o auto de prisão em flagrante, a vítima foi sequestrada pelo acusado e pela comparsa, próximo à escola no Jardim Ingá/GO. A menina foi levada à residência do acusado, na Asa Norte, onde o estupro foi cometido. A vítima foi localizada e resgatada no local e confirmou que tinha sido sequestrada e dopada por um homem e uma mulher.

No caso da acusada, a defesa solicitou sua prisão domiciliar, sob o argumento de que ela está grávida de seis meses e tem dois outros filhos. O magistrado verificou que há pessoa maior capaz das crianças, razão pela qual negou o pedido de prisão domiciliar, e concluiu que Gesielly não faz jus à benesse legal, diante da gravidade do crime de que é acusada. “A integridade física e psicológica e a dignidade sexual da infante vítima, em tese, de atos tão violentos não toleram qualquer proteção deficiente por parte do Estado”.

Segundo entendimento dos Juízes, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não são adequadas e suficientes ao caso, diante a extrema gravidade do crime.

PJe processo: 0727034-31.2023.8.07.0001 e 0727272-50.2023.8.07.0001

TJDFT

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