Acusados de tortura e organização criminosa tem recurso negado no TJRN

A Câmara Criminal do TJRN manteve uma sentença proferida pela Unidade de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) da Comarca de Natal, que condenou dois homens às penas, respectivamente, de dois anos e oito anos de reclusão, além de dias multa, pelos crimes de tortura, corrupção de menores’ e organização criminosa, previstos nos artigos 1º, da Lei 9.455/97, 244-B do ECA e 2C2 da Lei 12.850/13 (apenas um dos acusados). Nos apelos, o defensor público e o advogado alegaram quebra da cadeia de custódia por reconhecimento pessoal irregular e ausência de acervo probante. Entendimento que não foi compartilhado pelo órgão julgador.

Segundo o relatório, os fatos ocorreram no dia 21 de março de 2021, das 12h às 16h, em João Câmara. O grupo formado pelos acusados B. B., J. M. e outros acusados, corromperam um adolescente e, com seu auxílio, constrangeram duas vítimas, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhes sofrimento físico e mental com o fim de obter informação e a confissão de uma delas acerca de um suposto furto cometido contra uma terceira pessoa.

A decisão atual ressaltou que, de acordo com os autos, no presente caso, a identificação da autoria dos acusados não teve origem no reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, mas sim na prisão em flagrante de um deles e, posteriormente, do segundo envolvido, conforme se extrai dos depoimentos extrajudiciais dos policiais militares que participaram da ocorrência, sendo possível constatar que, com relação ao primeiro, que foi preso no momento em que carregava a vítima para uma possível execução, enquanto o segundo foi preso no imóvel apontado pela segunda vítima, como sendo um dos locais onde acabou de ser torturado, de modo que o reconhecimento ocorreu somente para fins confirmatórios.

“Da leitura da sentença, é possível verificar que a condenação por cada um dos crimes imputados aos recorrentes foi baseada em vários elementos probatórios, tais como a apreensão de uma picareta, ferramenta apontada pelas vítimas como um dos instrumentos usados para ameaçá-las durante a sessão de tortura, extração de dados de aparelhos celulares e, ainda, pela prova oral colhida em juízo e pelo interrogatório extrajudicial do corréu e pela oitiva do adolescente”, esclarece a relatoria do voto.

Ainda conforme o relator dos apelos, no tocante ao crime de corrupção de menores, não bastasse a literalidade da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não depende da prova da efetiva corrupção do menor, pois se trata de um delito formal, “a própria fala do Adolescente em sede de inquérito elimina qualquer dúvida sobre sua ocorrência”, enfatiza o relator, desembargador Saraiva Sobrinho.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/23847-acusados-de-tortura-e-organizacao-criminosa-tem-recurso-negado-no-tjrn/

TJRN

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