A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0005630-08.2019.8.15.0251, mantendo por consequência a condenação de T.R.M.S. a uma pena de nove meses de detenção pelo crime de lesão corporal, mediante violência doméstica. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Patos e teve a relatoria do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Consta dos autos que no dia 2 de abril de 2019, em sua residência, o denunciado ameaçou, por palavras e gestos, causar mal grave e injusto a sua companheira. Na ocasião, ele ameaçou a vítima, dizendo que jogaria gasolina em seu corpo e cortaria o cabelo dela com uma faca. Revelam também os autos, que dois dias após a ameaça, a vítima estava fazendo caminhada quando o acusado chegou em um carro e mediante agressões, obrigou-a entrar no veículo, tomando destino ignorado. Ela, temendo por sua vida, resolveu se jogar do veículo, quando o acusado diminuiu a velocidade ao passar em um quebra-molas, ocasionando as lesões descritas no Laudo de Ofensa Física. Ainda conforme o processo, a relação do casal sempre foi conflituosa, marcada por ameaças e agressões físicas
A defesa buscou reverter a condenação, alegando ausência de dolo na conduta, aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
Em seu voto, o relator do processo ressalta que a autoria e materialidade delitivas encontram-se cabalmente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo traumatológico e pelos depoimentos testemunhais e declarações da vítima. “Compulsando os autos, observa-se que a autoria e a materialidade delitiva, ao contrário do que argumenta o apelante, se encontram suficientemente consubstanciadas, notadamente pela prova produzida. Outrossim, é cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores confere à palavra da vítima, nos crimes cometidos contra a mulher em ambiente doméstico, uma especial relevância”, destacou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
TJPB