Um acusado da prática de tráfico de drogas e uso de documento falso teve um novo recurso julgado e negado no Tribunal Pleno do TJRN. A Corte de Justiça norte-rio-grandense não conheceu do pedido – que ocorre quando uma via recursal não preenche os requisitos legais, necessários para o prosseguimento da ação. Desta vez, a peça defensiva alegou que houve omissões no julgamento do pleito anterior e, desta forma, moveu um embargos de declaração, que serve para efetivar possíveis retificações numa omissão ou obscuridade. Alegação não acolhida pelo colegiado.
Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, o pleito atual só pretendia uma nova rediscussão do que foi julgado, desde a sentença proferida nos autos de ação penal, que o condenou a uma pena de 15 anos e dois meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, combinados ao artigo 40, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 304 do Código Penal, pena esta que foi mantida quando do julgamento da apelação criminal.
Em outro recurso anterior, uma revisão, o colegiado também destacou que, em relação à dosimetria da pena – questionada pela defesa, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, para os desembargadores, não se verificou no caso.
“No caso em análise, não há que se falar na descoberta de provas novas ou em flagrante ilegalidade, devendo ser registrado, ainda, consoante bem mencionado pela Procuradoria de Justiça, que a defesa já se insurgiu contra as mesmas questões, tendo o Acórdão analisado a circunstância e mantido a pena, não podendo a Revisão Criminal ser utilizada como sucedâneo recursal”, enfatiza a relatoria, no julgamento do pedido para redimensionamento da pena.
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TJRN