A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, em uma recente sessão, que possíveis condições pessoais favoráveis de acusados, tais como primariedade, residência e emprego fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar (prisão), quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. O destaque se deu no julgamento de um Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e roubo mediante grave ameaça, que envolveu veículo de transporte de valores. O HC requeria a revogação da prisão preventiva, alegando, além da nulidade do auto de prisão em flagrante, ausência de requisitos.
Contudo, para o órgão julgador, que citou trechos da sentença inicial, foram atendidas as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes no artigo 313, I, do Código de Processo Penal e, além de preenchidos os pressupostos legais, descritos no artigo 312 do código processual, considerando a comprovação da materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, bem que o ‘periculum libertatis’ (risco de cometimento de novos delitos) apresenta-se demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, enfatizada ‘pelo modus operandi’.
“A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos”, complementou a relatoria do voto na Câmara.
De acordo com o julgamento, além da gravidade concreta dos delitos, tem-se a habitualidade criminosa do acusado, que responde a outros processos criminais. “Do contexto, ressai a periculosidade social e o risco real de reiteração delitiva, não se podendo acolher a alegação de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito”, conclui o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22944-acusado-de-trafico-e-roubo-a-veiculo-de-valores-tem-hc-julgado/
TJRN