“A reconciliação do casal ou a continuidade na convivência não é capaz de elidir a ação penal em curso ou de eximir o autor do delito da responsabilidade penal”. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso objetivando a absolvição de E. B. M do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal). A pena aplicada foi de três meses de detenção, em regime aberto, conforme sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alhandra.
De acordo com os autos, no dia 22 de maio de 2021, o acusado e a vítima iniciaram uma discussão, em virtude de o réu desejar que um amigo dormisse na casa do casal, entretanto, sem o consentimento da companheira. O réu irritado desferiu um soco nas regiões da boca e da cabeça da vítima, gerando uma lesão em sua face. A defesa alegou que o denunciado estava arrependido e convivia harmoniosamente com a vítima, como também, pleiteou sua absolvição pela ausência “de elementos suficientes para manter a sanção estatal”.
Contudo, o relator do processo nº 0801008-81.2021.8.15.0411, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, negou provimento ao recurso, ressaltando ter sido devidamente comprovada a materialidade delitiva pelo Laudo de Exame Traumatológico, como também, a autoria do crime, pela declaração da vítima, depoimento das testemunhas e o interrogatório do próprio acusado.
“A vítima, em juízo, modificou a sua versão prestada perante a autoridade policial, afirmando que iniciou as brigas e que as lesões foram recíprocas, o que, consigne-se, inexiste início de prova nesse sentido”. E prosseguiu: “Assim, não obstante a modificação da versão apresentada pela vítima, os elementos probatórios permitem concluir que, de fato, houve agressão física perpetrada pelo réu, sendo, portanto, irrefutável que o substrato probatório autoriza uma condenação”, frisou o relator.
Da decisão cabe recurso
TJPB