A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Guarabira, que determinou a condenação de L. E. S a uma pena de seis anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 60 dias-multa, pelas práticas dos crimes previsto no artigo 14 (porte ilegal de arma de fogo), artigo 180 (receptação) e artigo 304 (uso de documento falso) c/c artigo 61 (reincidência) todos do Código Penal. A Apelação Criminal nº 0802544-07.2022.8.15.0181 teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Consta nos autos que no dia 8 de maio de 2022, no Bar da Boa, localizado no município de Sertãozinho, o réu foi preso em flagrante por portar arma de fogo com numeração adulterada, e documentos falsos, além de que, após diligências realizadas pelos policiais foi constatado que o referido automóvel tratava-se de um clone (produto de furto, que teve sinais de identificação – placa, chassis e numeração do motor – adulterados), já que o veículo original encontrava-se na cidade de Recife/PE.
Em suas razões recursais, a defesa pleiteou a revisão da pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau, alegando que foi considerada acima do mínimo legal, como também, solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, não havendo razão para se falar em alterações da sentença nesse ponto. “E, por fim, o juiz deixou claro que, em todas as fases de fixação da pena, não havia outras circunstâncias que pudessem alterar as reprimendas aplicadas, tornando-as definitivas. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram majoritariamente desfavoráveis ao réu. A culpabilidade foi considerada grave, e os motivos do crime foram considerados injustificáveis. Estes elementos, combinados com a reincidência, criam um cenário no qual a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, como estabelece o artigo 44 do Código Penal”, frisou o desembargador Saulo Benevides, mantendo a decisão do 1° grau em todos os termos.
Da decisão cabe recurso.
TJPB