Laudo apontou semi-imputabilidade do réu e juíza determinou a internação
O homem acusado de matar e esquartejar um morador de rua, em 1º de fevereiro de 2023, em Belo Horizonte, foi condenado, nesta quarta-feira (29/1), a medida de segurança na modalidade de internação pelo prazo mínimo de 3 anos. A decisão é da juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto e deverá perdurar “enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade”.
O julgamento de Matheus Peixoto de Barros ocorreu no 2º Tribunal de Júri. Tanto a promotoria quanto a defesa utilizaram pouco mais da metade do tempo previsto nos debates e concordaram na tese de que houve homicídio qualificado, com causa de diminuição da pena, prevista no artigo 26 do Código Penal, que prevê a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado.
Com isso, os jurados votaram uma única série de quesitos, reconhecendo, por maioria dos votos, que o acusado cometeu o crime de homicídio qualificado, e também a causa de diminuição da pena da semi-imputabilidade.
Diante da decisão do Conselho de Sentença, a juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), condenando Matheus Peixoto de Barros à pena base de 13 anos de reclusão, conforme previsão do Código Penal para homicídio qualificado com uma qualificadora. Diante do laudo atestando a semi-imputabilidade, a pena foi reduzida para 8 anos e 8 meses de reclusão.
Ao sentenciar o réu, a magistrada considerou que o acusado demonstrou frieza no interrogatório em plenário, além de relatar que “comprava coelhos no mercado e os matava para sentir mais aliviado e calmo”. Citou também o fato de o acusado ter cumprido medida socioeducativa quando adolescente por ter matado a própria mãe. Período em que o próprio réu reconheceu ter sido “a época em que se sentiu melhor, pois era bem tratado, respeitado e ouvido”, e que o tratamento que recebia o deixava tranquilo e era bastante eficaz, ao contrário do presídio, onde se encontra há 2 anos.
Acatando pedido do MPMG e da própria defesa técnica do acusado, a juíza decidiu substituir a pena por medida de segurança, que vincula o acusado à internação em unidade psiquiátrica para tratamento e avaliação periódica de periculosidade. De acordo com a magistrada, “diante da periculosidade do réu e do risco de reiteração criminosa, a única medida adequada ao caso concreto” é a medida de segurança na modalidade de internação pelo prazo mínimo de 3 anos. Ela determinou ainda que fosse comunicado ao Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental (PAI-PJ) do TJMG para que sejam tomadas as medidas cabíveis, e negou o direito de o acusado recorrer em liberdade.
TJMG