Por maioria, a 1ª Turma do STF levou em conta que a negativa de absolvição sumária antes do julgamento se baseou nas provas dos autos.
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (8), decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que negou pedido de absolvição sumária do oficial de cartório Paulo Odilon Xisto Filho, antes de ser julgado pelo Tribunal de Júri. Ele é acusado de matar a namorada, Isadora Viana Costa, em Imbituba (SC), em 2018.
A defesa alega que não estaria comprovada a materialidade do crime e sustenta que Isadora teria cometido suicídio após usar drogas. O laudo cadavérico oficial aponta que a morte decorreu de diversas lesões abdominais provocadas por múltiplos chutes, socos e joelhadas.
Conjunto probatório
O colegiado negou agravo regimental apresentado pela defesa contra decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1380579. Na sessão desta terça, ele reiterou que os argumentos do TJ-SC para levar o acusado ao Tribunal de Júri foram bem expostos, tendo em vista que há um conjunto probatório suficiente. “Nesta fase, não se exige juízo de certeza da prática criminosa”, ponderou.
Juízo natural
O relator reforçou que o Tribunal de Júri é o juízo natural para crimes dolosos contra a vida, e, havendo indícios fortes da autoria do crime, não se pode retirar dele a possibilidade de análise das teses da acusação e da defesa. Seguiram esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Único a divergir, o ministro Dias Toffoli votou para o reconhecimento da repercussão geral do caso, com o objetivo de discutir o argumento “na dúvida, em favor da sociedade” (in dubio pro societate), um dos critérios usados para a pronúncia do acusado.
RP/VP//CF
- Processo relacionado: ARE 1380579
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