Acusado de matar companheira a facadas é condenado a 17 anos de prisão

No último dia 26/8, o Tribunal do Júri de Samambaia condenou J.A.C. a 17 anos, dois meses e oito dias de prisão, pelo feminicídio praticado com 57 golpes de faca, em 5 de dezembro de 2021, contra sua companheira D.R.S. J. deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.

O júri popular, em decisão soberana, reconheceu a materialidade e autoria do fato, condenou o réu e reconheceu as qualificadoras do crime ter sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Ao atribuir a pena, a Juíza Presidente do Júri ressaltou que “não se pode atribuir ao comportamento da vítima, sem nenhuma prova oral segura, muito menos técnica, um padrão de conduta abusiva prévio e dissociado da própria situação de violência em que estava inserida e de um comportamento abusivo instigador do réu”.

A magistrada também lembrou as consequências do crime, que deixou órfão o filho da vítima, de apenas sete anos de idade. Segunda a Juíza, “a subtração precoce do convívio da criança com a mãe, como no caso, significa privá-la do afeto, cuidados e assistência tão essenciais na especial fase de desenvolvimento psicológico que é a infância”.

A juíza ainda destacou uma segunda consequência negativa do crime: “a vítima recebia pensão por morte deixada pelo seu genitor, dinheiro com o qual sustentava seu filho e do qual a criança restou privada, segundo declarou a mãe dela, em plenário. Além disso, o genitor do réu, aposentado que sustenta a família com apenas cerca de R$ 1.300,00, provenientes de sua aposentadoria, pois não pode trabalhar, agora paga alimentos ao neto no valor de 20% dessa renda, consoante declarou em plenário. Ou seja, o réu, com sua conduta, não só privou a criança do sustento que provinha da pensão por morte da vítima, como também impôs agora um sacrifício financeiro demasiado ao seu genitor idoso, já que não pode mais sustentar o filho, por estar preso”.

Por estas razões, a prisão preventiva do réu foi mantida.

PJe processo: 0718607-89.2021.8.07 .0009

TJDFT

 

 

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